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Aquele trabalhador brasileiro que se acidentou no trabalho decorrente de sua atividade laboral possui direitos garantidos pela legislação.
No artigo de hoje vamos apresentar alguns desses direitos para você trabalhador que está passando por essa situação.
Ainda conforme a Lei n.º 8.213/91 além de definir o que é acidente de trabalho, também fica definido quais são as obrigações da empresa com os empregados, confira:
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Segundo o Artigo 19 da Lei 8.213/91, define-se por acidente do trabalho “aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Conforme é expresso por determinação legal os acidentes típicos são doenças profissionais ou ocupacionais que se equiparam a acidentes de trabalho, os incisos do art. 20 da Lei n.º 8.213/91 as conceitua:
Doença profissional: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Acidente de trabalho por equiparação: esse incidente está apenas indiretamente relacionado às atividades laborais, ou seja, os acidentes de trabalho, embora não sejam a única causa, levam diretamente à morte, redução ou incapacidade do segurado, ou causam lesões que requerem assistência médica para recuperação.
Conforme o art. 21 da Lei n.º 8.213/91, equipara-se também ainda o acidente de trabalho a outros eventos, como nos exemplos da ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, 0 ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independentemente do meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Conforme é estabelecido pela lei, aqueles trabalhadores que sofrem lesões por motivo de acidente no trabalho tem um total de 5 diretos, sendo eles:
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