Muitas vezes você pode ter escutado que após três ou cinco anos morando com uma pessoa sem ser casado pode constar como união estável. Contudo, esse é mais um mito a respeito das leis brasileiras.
Está escrito no artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
O artigo não determina uma quantidade mínima de tempo. Basta a ”convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Em outras palavras, para que haja a união estável, basta que as duas pessoas queiram estar juntas, estejam juntas e queiram permanecer juntas como se fossem uma família, e façam isso de forma pública.
Obviamente que não dá para dizer que há união estável em uma semana ou um mês porque em um período de tempo tão curto não dá pra dizer que há estabilidade, Contudo, também não é preciso que os dois fiquem juntos por vários anos para que finalmente a lei reconheça a estabilidade da união.
O critério é subjetivo e não objetivo. Tudo vai depender se o juiz julgar que já há estabilidade suficiente para que a sociedade veja o casal como uma unidade familiar e não duas pessoas que por acaso estão juntas. É importante você saber que a união estável não altera o estado civil do casal.
A união estável não precisa ficar apenas no aspecto subjetivo da situação jurídica, podendo ser formalizada por meio de contrato particular ou escritura pública.
Se for realizado um contrato, este deve ser assinado pelo casal e pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como forma de garantir a publicidade perante terceiros.
Ao se escolher o reconhecimento da união estável pela escritura pública, há a imediata publicidade do ato e o documento passa a ter fé pública, já que consta no Tabelionato de Notas.
Seja qual for a forma de reconhecimento escolhida, o casal poderá estabelecer a data de início do convívio e poderá escolher o regime de bens que vigorará durante a permanência da união estável.
Quando a união estável termina, é necessário realizar a sua dissolução. Para isso é obrigatório reconhecê-la. Inclusive, o reconhecimento e a dissolução podem acontecer no mesmo contrato.
Além disso, a dissolução pode ser realizada no cartório, caso o término seja consensual. No entanto, se vocês tiverem filhos, a dissolução, obrigatoriamente, acontecerá judicialmente.
Como informamos anteriormente, o método mais seguro de desfazer a união estável é por meio da dissolução de união estável. Caso haja litígio ou filhos menores ou incapazes, a dissolução deverá ser judicial.
Por fim, é após a dissolução da união que acontecerá a partilha de bens, assim como a decisão acerca do pagamento da pensão alimentícia e da guarda dos filhos.
Contudo, é bom lembrar que para dar entrada na dissolução da união estável é preciso que ela seja formalizada.
Além disso, apesar de ser um procedimento mais simples que o casamento civil, recomenda-se a presença de um advogado para auxiliar durante esse processo. Assim, haverá mais tranquilidade e dificilmente causará algum transtorno.
ANA LUZIA RODRIGUES
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