Para o negócio crescer é necessário que o empresário tenha conhecimento das diversas áreas que afetam seu negócio, e uma delas é a legislação fiscal.
Neste artigo, vamos te informar sobre as principais alíquotas do Simples Nacional, já considerando as novidades para 2018. Então, se o seu negócio está no Simples Nacional ou pretende enquadrá-lo nesse regime, confira este texto até o final, pois há muitas novidades para 2018.
Antes de começarmos a falar sobre as alíquotas, vamos esclarecer do que se trata esse regime tributário. O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para a sua empresa ingressar no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
Mesmo se enquadrando nas condições, o ingresso nesse regime é facultativo.
A principal característica do Simples Nacional é o recolhimento dos tributos mediante um documento único de arrecadação – DAS. O DAS abrange os seguintes tributos:
Alíquota trata-se de um termo genérico dado a uma variável de cálculo tributário. Na maioria dos casos, a alíquota é um valor percentual que funciona para calcular o custo do tributo de determinado produto ou serviço.
Apesar de não ser uma regra geral, também devemos mencionar a progressividade tributária, que trata do princípio de estipular valores mais altos de alíquotas para grandes arrecadações, frente a alíquotas menores para arrecadações baixas, aplica-se com frequência a proporcionalidade.
O primeiro fator para definição das alíquotas do Simples Nacional é o enquadramento da atividade da sua empresa em um dos anexos da lei. A partir de 1º de janeiro de 2018, em vez de seis anexos, haverá cinco anexos, sendo um para comércio, um para indústria e outros três para serviços. Também ocorrerá a diminuição da quantidade de faixas de faturamento, reduzindo de vinte para seis.
As alíquotas variam conforme cada anexo e a receita bruta nos 12 meses anteriores, abaixo segue um resumo de cada anexo.
No anexo I se enquadram empresas do comércio, que trabalham com revenda de mercadorias. Sua alíquota varia de 4% a 19% e valor a deduzir vai de zero a R$ 378.000,00.
No anexo II se enquadram empresas da indústria, ou seja, que vendem mercadorias industrializadas pelo contribuinte. Sua alíquota varia de 4,5% a 30% e valor a deduzir de zero a R$ 720.000,00.
No anexo III se enquadram receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123. Sua alíquota varia de 6% a 33% e valor a deduzir de zero a R$ 648.000,00.
No anexo IV se enquadram receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123. Sua alíquota varia de 4,5% a 33% e valor a deduzir de zero a R$ 828.000,00.
No anexo V se enquadram receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123. Sua alíquota varia de 15,5% a 30,5% e valor a deduzir de zero a R$ 540.000,00.
Para 2018 – além das mudanças nos anexos – o aumento do limite máximo de receita bruta anual passará de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, sendo que, caso o faturamento exceda R$3,6 milhões nos últimos 12 meses, o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal.
Outra coisa que muitos gestores não sabem, é que existe uma relação entre o Simples Nacional e os parâmetros fiscais do seu adequado cadastro de itens.
Via Eficiência
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