De forma simplificada a distribuição de lucros é a parcela destinada ao sócio como remuneração pelo capital investido, quando a empresa apresenta lucro no final do período.
Vamos as dicas!
Antes de tudo é importante que desde a abertura da empresa conste no contrato social: o percentual à ser distribuído, conforme capital investido e número de cotas obtidas bem como a periodicidade da distribuição, podendo ser mensal, trimestral, semestral ou anual. Caso não fique estipulado no contrato a frequência, a mesma ficará restrita ao encerramento das demostrações contábeis feitas anualmente.]
O Código Civil Brasileiro estipula que sócios de empresas limitadas participem dos lucros e perdas na proporção de suas quotas, porém a mesma norma permite a não distribuição dos ganhos, desde que constem no contrato social da empresa. É igualmente necessário que conste no contrato se haverá retenção de parte dos lucros para constituição de reservas.
Uma das condições para que seja feita a distribuição de lucros é a regularidade da escrituração contábil, demonstrando o lucro gerado no período, bem como estabelecer que os ganhos existam no plano real, ou seja, que a empresa possui recursos para quitar o valor a ser distribuído, considerando que existem normas e particularidades, é de extrema importância manter um profissional devidamente habilitado para realizar esse trabalho, ou seja, um contador.
Além das informações anteriores, é importante que o empresário entenda um pouco melhor sobre as diferenças dos regimes tributários brasileiros, para que a distribuição seja feita de forma correta.
Empresas enquadradas no Simples Nacional, habitualmente usam como base para a distribuição, os lucros da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE). Já empresas do regime tributário Lucro Real e Lucro Presumido, exigem as demostrações contábeis de fechamento, ou seja, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e balanço patrimonial para apuração do IRPJ. Assim, o planejamento tributário, auxilia a empresa na distribuição dos valores e redução da carga tributária de maneira legal.
Para Sociedades Empresárias, Sociedades Simples e EIRELIs é vedada a distribuição de lucros em casos que existam débitos tributários, o descumprimento da norma implica em multas para a empresa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor distribuído indevidamente, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos débitos tributários, multa essa aplicada pela Receita Federal do Brasil. Vale lembrar que em caso de débitos parcelados é permitida a distribuição de lucros.
Mesmo que a distribuição de lucros não tenha incidência do Imposto de Renda na Fonte, é necessário registrar o pagamento como saída de caixa, devidamente identificado como “lucros distribuídos”.
A comunicação é fundamental para qualquer negócio, reúna se com os sócios para conversar sobre a distribuição de lucros e outros assuntos relevantes para o negócio, como os investimentos a serem realizados e reservas.
A distribuição de lucros está diretamente ligada ao crescimento da empresa, podendo ser feita das seguintes formas: em dinheiro, ações ou propriedades.
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Com informações Régulus Contábil
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