A rotina de trabalho no Brasil pode assumir diferentes formatos. Um desses formatos consiste em uma rotina de 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais de trabalho. Entender as regras desse tipo de semana de trabalho pode contribuir para evitar problemas com a legislação vigente e proporcionar aos funcionários o horário correto de trabalho.
De acordo com a lei brasileira, os indivíduos não podem trabalhar mais de 44 horas por semana e o ideal é que um indivíduo trabalhe 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira, além de trabalhar 4 horas aos sábados. Muitas empresas não exigem que seus funcionários trabalhem aos sábados, no entanto.
Algumas ocupações permitem que os funcionários trabalhem apenas 6 horas por dia. É o caso de profissões como enfermeiros, operadores de telefonia, recepcionistas, entre outros. Neste tipo de jornada, são trabalhadas 6 horas por dia, geralmente de segunda a sexta feira.
A distribuição das horas de trabalho geralmente fica à cargo de acordos coletivos de trabalho. Porém, geralmente as regras abaixo são respeitadas:
Observação: apenas podem ser excedidos os limites de 2 horas extras diárias apenas no caso de serviços inadiáveis e por força maior, caracterizada pelo artigo 501 da CLT (“todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”).
De certa forma, sim. Quem trabalha 30 horas semanais tem dois dias de folga na semana, geralmente. Estes dias são os sábados e domingos.
É também importante garantir o tempo de descanso durante o dia de trabalho para quem tem uma jornada de 6 horas, como diz o artigo 71 da CLT:
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
A reforma trabalhista, no entanto, mudou algumas questões sobre o intervalo de almoço.
Na Reforma Trabalhista, a jornada de 30 horas não permite horas extras, salvas nas situações citadas acima. Uma opção é uma jornada parcial de 26 horas de trabalho semanais, com até 6 horas extras, com pagamento proporcional ao empregado em relação a outro contratado para o período integral.
Quanto ao intervalo para almoço, a reforma permitiu que ele possa ser reduzido para 30 minutos. Porém, isto deve ser definido em acordo coletivo.
A mudança mais significativa talvez tenha sido no período de férias para a jornada de 30 horas semanais.
Todo funcionário tem o direito de tirar 30 dias de folga após 12 meses de trabalho. Isso é estabelecido por lei e o empregador decide quando as férias serão tiradas. Os membros da família que trabalham juntos têm o direito de tirar férias juntos, desde que isso não afete a empresa.
Antes da reforma, quem tinha uma jornada de 30 horas só tinha direito para férias proporcionais de até 18 dias. Agora, o empregado com jornada de 30 horas tem direito a férias de 30 dias ou férias na mesma proporcionalidade do que está previsto no artigo 130 da CLT, como se segue:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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