Dependendo do grau da diabetes, se agravada, ela pode debilitar o paciente a ponto do mesmo não poder exercer suas atividades laborais.
Nessa situação, a diabetes pode dar direito a alguns benefícios previdenciários.
Normalmente, a diabetes não é uma doença incapacitante, e por vezes ela não garante por si só o direito a benefícios previdenciários, porém, com o passar do tempo e devido à evolução da enfermidade, a pessoa pode ter sua capacidade laboral muito reduzida.
A diabetes em fase mais avançada e danosa pode causar cegueira ao portador, ou até mesmo gerar a amputação de algum membro do corpo.
Nesta situação a diabetes pode enquadrar em algum benefício previdenciário!
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade direcionado aos segurados que possuem no mínimo 12 contribuições mensais (período de carência) e incapacidade para o trabalho por um período superior a 15 dias consecutivos, para segurados empregados.
Para os demais segurados, o benefício será devido a contar da data do início da incapacidade.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do auxílio, em outras palavras, na data de início da incapacidade.
O cálculo do benefício é realizado com base na média de 100% dos salários de 07/1994 até o dia do requerimento.
O resultado é multiplicado por um coeficiente de 91% e o valor ficará limitado na média dos últimos 12 salários.
O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido aos segurados que sofreram algum acidente que deixou sequela, diminuindo a sua capacidade laboral.
A lei não determina nenhum grau mínimo de redução na capacidade laboral, mas as sequelas decorrentes do acidente devem ser permanentes.
Deste modo, se o acidente gerar a redução definitiva da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, o trabalhador terá direito ao benefício.
O benefício não impede o segurado de continuar trabalhando, por que se trata de uma indenização.
O valor do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício.
O auxílio-acidente é concedido quando as lesões permanentes (de acidentes ou doenças relacionadas, ou não, com o trabalho), e que consequentemente reduzem a capacidade de trabalho do segurado.
Neste caso o segurado poderá retornar ao trabalho.
O auxílio-doença é destinado aos segurados afastados há mais de 15 dias por razões de alguma doença ou acidente que não tenha necessariamente relação com o trabalho que exercem.
Este benefício por incapacidade é concedido ao segurado que, por razões de algum adoecimento ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas.
Para concessão deste benefício, o segurado precisa estar contribuindo no momento incapacitante ou pelo menos estar no período de graça de manutenção da qualidade de segurado.
Lembrando que a aposentadoria por invalidez não será concedida se a incapacidade for anterior ao início de contribuições do segurado à Previdência.
Para o INSS não basta apenas o diagnóstico da doença, sendo necessário comprovar a incapacidade.
O cálculo do benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.
Aplicando o resultado ao coeficiente de 60% da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 para mulheres.
Todo segurado que solicita algum desses benefícios previdenciários precisa passar por uma perícia médica para que o perito médico comprove a incapacidade.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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