Imagem por @Dragana_Gordic / freepik
O art. 16 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes do segurado para fins de recebimento de pensão por morte são divididos em 3 classes:
1ª Classe: o esposo ou esposa, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos. Caso o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, essa idade de 21 (vinte e um) anos, não se aplica;
2ª Classe: os pais;
3ª Classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos. Se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, esta idade não se aplica.
Não podemos esquecer que a existência de dependentes (menor ou deficiente) em uma dessas classes excluí os dependentes da outra, por ordem de preferência.
Somente os dependentes da primeira classe não necessitam de comprovação de dependência financeira, porque têm essa dependência presumida, enquanto que os demais necessitam.
ATENÇÃO: Caso o segurado tenha um enteado ou um menor sobre sua tutela, estes podem ser equiparados ao filho mediante declaração anterior ao óbito do segurado e comprovação de dependência econômica.
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