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Com as festas de fim de ano, a demanda de muitas empresas reduz e em vários casos os empregadores optam por conceder férias coletivas aos seus funcionários.
Quando tratamos das relações de trabalho, existem algumas regras para que ambos os lados vivam em harmonia. Continue conosco para saber quais são as normas das férias coletivas!
De acordo com o artigo 139, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os funcionários da empresa ou somente para alguns setores ou estabelecimentos.
Veja a seguir:
Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
A contagem das férias coletivas é feita continuamente, considerando feriados e fins de semana.
Exemplo: Nas férias concedidas no fim do ano, os dias de Natal e Ano Novo são considerados normais. Esses dias não podem ser descontados em favor do funcionário, exceto se existir previsão em convenção coletiva.
As férias coletivas normalmente são concedidas nas festas de fim de ano, na Páscoa e em períodos de pouca produtividade. Os empregadores têm o direito de definir as datas de início e de fim, analisando os períodos do ano que afetam a produtividade e a falta de mão de obra.
A Reforma Trabalhista não modificou o artigo 139 da CLT que diz respeito às férias coletivas, mas houve uma importante alteração no artigo 134, proibindo o início das férias dois dias antes de feriados ou nos dias de descanso semanal remunerado.
Acompanhe a seguir:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O cálculo das férias coletivas é parecido com o cálculo das férias individuais (valor do salário + ⅓). Essa quantia deve ser paga até dois dias antes do início das férias.
Importante: Quando o período de férias é menor que 30 dias, a remuneração deve ser proporcional aos dias de descanso. Os trabalhadores que não completaram um ano de carteira assinada, terão o pagamento do descanso coletivo proporcional ao tempo de serviço, o restante será considerado como licença remunerada.
Vale destacar, que nas férias coletivas, o trabalhador também tem direito à média de adicionais (horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões), mas esses acréscimos são interpretados de forma unilateral, conforme o contrato de trabalho de cada colaborador.
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