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Quais são os direitos de quem trabalha no Natal e Ano Novo?

por Wesley Carrijo
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Ainda que também estejamos no clima das festas de fim de ano, existe uma diversidade de curiosidades e dúvidas trabalhistas relacionadas a esta época. 

É por isso que hoje viemos apresentar alguns dos direitos de quem trabalha no Natal e no Ano Novo. 

Nessa época, é bastante comum que várias empresas entrem em recesso ou concedam férias coletivas para que os funcionários possam descansar junto da família e amigos.

No entanto, há segmentos em que tal prática não é possível, como no ramo da saúde ou comunicação, em que é necessário ter sempre funcionários à disposição, pois, o trabalho não pode parar.

Contudo, quando situações assim acontecem, surgem uma série de dúvidas, como se o colaborador pode ou não trabalhar em feriados no final de ano, por qual período ele deve permanecer em serviço e quais os benefícios direcionados a ele. 

Além do mais, há quem não entenda a diferença entre recesso e férias coletivas, então, têm dúvidas quanto a obrigatoriedade e duração do serviço. 

Se a empresa precisa de funcionários em exercício durante os feriados de fim de ano, é importante ressaltar, não apenas os direitos desses colaboradores, como também, é essencial saber organizar a jornada de trabalho da melhor maneira possível para evitar confusões. 

De acordo com o Decreto 27.048, de 1949, determinados setores estão autorizados a manterem os serviços em feriados civis e religiosos, como os segmentos industrial, comercial, de transportes, comunicações e publicidade, educação e cultura, serviços funerários, agricultura e pecuária. 

Ainda assim, se um colaborador for escalado para trabalhar no feriado, ela deve ser “ressarcido” de duas maneiras, seja pela remuneração em dobro ou por meio de folga em dia posterior. 

No caso da folga, ela pode ser negociada com o empregador, desde que seja concedida na mesma semana daquela em que o serviço foi solicitado, como uma alternativa para respeitar o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605, de 1949.

Além do mais, no caso das empresas que fazem recessos, este período pode ser considerado como uma folga concedida pelo empregador, o qual não pode ser descontado do tempo de férias do colaborador, e a empresa não precisa pagar o acréscimo de férias, somente a remuneração normal sem descontos. 

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Porém é preciso ter bastante cuidado para não confundir o recesso com as férias coletivas, que embora normalmente também sejam liberadas no final do ano por aquelas empresas com menor produtividade, elas estão previstas nos Artigos 139 e 140 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nesta circunstância, diferentemente do recesso, a empresa é obrigada a informar tal intenção ao Ministério do Trabalho (MT), fornecendo detalhes sobre o início e fim dessas férias, com no mínimo, 15 dias de antecedência. 

Além do mais, também é necessário comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional. 

Mas qual empresa pode promover as férias coletivas de fim de ano?

A resposta é, qualquer uma, desde que se organize legalmente conforme mencionado. 

Portanto, percebe-se que a primeira diferença entre o recesso e as férias coletivas é que, no segundo caso, se estiver próximo de algum feriado, o início deve ser dois dias antes da data em questão. 

Além do que, a contagem das férias coletivas deve ser feita de maneira direta, independentemente da existência de um feriado durante este período. 

Por exemplo, se as férias forem concedidas durante o final do ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contabilizados no período em questão, e a empresa não pode descontar esses dias, apenas se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. 

Por isso é necessário ter muita atenção ao organizar essas férias, e considerar todas as normas estabelecidas em lei para que a empresa não se prejudique e nem tenha dor de cabeça.

E é sobre essas circunstâncias que o recesso ou as férias coletivas são concedidos aos colaboradores de uma empresa. 

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