CLT

Quais são os direitos de uma pessoa que trabalha em uma residência?

Recebemos constantemente em nosso atendimento dúvidas de pessoas que prestam serviços domésticos, e entre as principais dúvidas que nos chegam estão questionamentos sobre os direitos, como férias, pagamento de décimo terceiro e jornada de trabalho.

Estas dúvidas surgem em diversas categorias de trabalho doméstico, mas principalmente quando o trabalho prestado é o de cuidador(a) de idosos.

Quais são os direitos de uma pessoa que trabalha em uma residência? Esta pessoa pode ser contratada através de um contrato de prestação de serviços? Pode ela ser MEI? Continue com a gente que neste artigo debateremos sobre este tema.

Funções domésticas

Muitos empregadores, e principalmente empregados, desconhecem a legislação que rege o trabalho doméstico, mais precisamente a Lei Complementar nº 150/2015, também conhecida como PEC das domésticas.

A legislação define que a empregada doméstica é toda pessoa que trabalhe na residência do contratante de forma contínua e subordinada.

Contínua neste cenário é quando a pessoa trabalha por mais de 2 (dois) dias por semana.

E qualquer profissão que seja prestada em âmbito residencial se encaixa nesta lei, seja um cuidador de idosos, uma babá, um caseiro, ou, como é de conhecimento, uma empregada doméstica para cuidar dos afazeres da casa.

“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”.

Anotação em carteira

Se a pessoa se encaixa no que explicamos no parágrafo anterior, então ela obrigatoriamente deve ter a sua carteira de trabalho assinada, ter também o seu cadastro efetuado no eSocial, e consequentemente ter garantido todos os seus direitos, dentre eles:

  • Direito à férias remuneradas a cada 12 meses de trabalho;
  • FGTS;
  • INSS;
  • Pagamento de 13º;
  • Horas extras;
  • Folga semanal.

Dentre outros previstos pela CLT e pela Lei Complementar 150.

O empregador não quer assinar

Já recebemos alguns questionamentos de empregados domésticos que receberam um contrato de prestação de serviços, tendo eles sido obrigados a se cadastrar como MEI (Micro Empreendedor Individual).

Não é permitido o trabalho doméstico por mais de 2 dias por semana como prestador de serviços, ou MEI.

Independente de acordo ou contrato assinado entre contratante e contratado.

Se o empregador se recusar a assinar a carteira deverá o empregado coletar as evidências de seu trabalho, como, por exemplo, pagamentos feitos, conversas por whatsapp ou e-mail que confirmem a jornada, e até mesmo testemunhas, e com estas evidências contratar um advogado trabalhista para requerer os seus direitos.

Jornada de trabalho

Seria irrelevante citar a jornada de trabalho se a legislação fosse respeitada, mas, infelizmente, também este é um assunto muito perguntado em nosso atendimento.

Já recebemos dúvidas de cuidadores de idosos que trabalham 7 dias por semana, sem folga semanal, com jornadas que extrapolam as 44 horas semanais permitidas.

A legislação permite algumas jornadas para o trabalho doméstico:

Se você trabalha em uma jornada reduzida, ou em uma jornada normal, e não é respeitado o limite diário, então você tem direito à horas extras.

Além disso, a pessoa que trabalha em jornada noturna, o que é muito comum para cuidadores de idosos, têm o direito ao adicional noturno.

Acúmulo de funções

Chegamos agora em outro assunto muito perguntado em nosso atendimento, que é sobre o acúmulo de funções no trabalho doméstico.

Já tivemos profissionais perguntando se é normal um cuidador de idosos fazer a faxina doméstica, ou até mesmo ser responsável pelas idas ao banco para pagamento de contas.

Não. Isso não é normal.

A pessoa deve ser contratada para trabalhar em sua função, e não ser um ‘faz tudo’.

Se a pessoa está fazendo trabalhos além do que foi acordado, e além de sua função, então ela também terá direito ao adicional por acúmulo de funções.

Conclusão

A legislação das domésticas (Lei Complementar 150) não vale somente para a empregada doméstica como é popularmente conhecida.

Ela serve para todo trabalho prestado em âmbito doméstico por mais de 2 dias por semana.

Assim, independente de acordo particular, contrato assinado, ou decisão do empregador, deverá este trabalho respeitar a legislação, que visa fornecer dignidade e direitos básicos para quem presta o serviço na residência do empregador.

Caso estes direitos estejam sendo negados a você, recomendamos que procure um advogado trabalhista para confirmar o que você tem ou não direito.

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Referências:
Lei Complementar 150
Consolidação das Leis do Trabalho
Código Civil

Fonte: 99Contratos

Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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