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União estável nada mais é do que uma situação informal, que não altera o estado civil dos conviventes e que pode ser provada de diversas formas, sendo, contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras.
Casamento religioso: Este casamento é uma crença, perante a autoridade religiosa e é necessário ser acompanhado de registro em cartório ( casamento religioso com efeito civil).
Casamento civil: Este caracteriza a união de duas pessoas que estabelecem comunhão plena de vida, tendo igualdade de direitos e deveres, o mesmo é realizado em cartório de registro civil, quando a cerimônia é realizada é emitida uma certidão de casamento, documento que formaliza a União.
Casamento religioso com efeito civil: Quando é realizado a celebração religiosa, o casal tem um prazo de 90 dias emitido pela autoridade religiosa para a formalização perante o registro civil.
Para isso é necessário a habilitação das partes em cartório (análise documental) o mesmo que ocorre no casamento civil.
A união estável caracteriza como uma convivência pública e duradoura, que tem o objetivo de construir um âmbito familiar.
Para ter uma união estável não há necessidade que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado.
Antes era exigido um prazo de 5 anos ou a existência de prole para se configurar uma união estável.
Porém agora este prazo não existe, este ato é subjetivo e vai depender da forma que você apresenta a pessoa à sociedade e da vontade de se constituir família.
Mas para fins previdenciários, a lei 13. 135/05 exige o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal Federal (STF) o casamento civil e união estável entre pessoas do mesmo sexo, tendo os mesmos direitos dos casais heterossexuais.
A união estável não exige registro formal de sua existência, mas se for interesse do casal é possível formalizar a união por meio de escritura pública em cartório.
Neste caso ambas as partes devem comparecer ao cartório com seus documentos pessoais, não é necessário a presença de advogados.
A união estável tem os mesmo direitos e deveres previstos no casamento:
O divórcio e a dissolução da união estável são semelhantes e podem ocorrer no âmbito administrativo, sendo assim não há necessidade de ingressar em juízo ou na esfera judicial.
Veja as diferenças:
O divórcio ou a dissolução de união estável são realizados em cartório na presença do casal, só é necessário optar por esta forma de dissolução quando:
O divórcio ou a dissolução da união estável é realizada por meio de escritura pública que após expedida é levada ao cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento ou registro da união estável para averbação.
A ação judicial ocorre quando houver filhos menores de idade e quando existirem divergências entre o casal quanto a qualquer das questões relacionadas à dissolução do vínculo, como, a partilha de bens, a guarda de filhos ou pensão alimentícia.
O mesmo pode ser uma ação consensual ou litigiosa.
Qual a diferença entre o divórcio judicial consensual e litigioso?
Esta separação ocorre quando o casal não tem qualquer tipo de divergência, quando ambos concordam com a partilha de bens, guarda dos filhos e pagamento de pensão alimentícia.
Já nesta separação ocorre divergência entre as partes, que pode ser em relação à partilha dos bens ou guarda dos filhos, ou até mesmo quando uma das partes concorda com a dissolução da união.
Por Laís Oliveira
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