Todo trabalhador busca contribuir junto ao INSS com o objetivo de alcançar um benefício de aposentadoria vantajoso no futuro, não é mesmo?
Por isso, uma das dúvidas mais frequentes que recebemos é a respeito da contribuição como Contribuinte Individual e Facultativo junto ao INSS e, principalmente a respeito da contribuição sob as alíquotas de 11% e 20%.
Por isso, no post de hoje, iremos esclarecer como funciona esses recolhimentos!
A possibilidade de recolhimento como Contribuinte Individual é para aquelas pessoas que exercem atividade remunerada, mas, não são contratados por alguma empresa, como por exemplo, os trabalhadores autônomos, empresários, médicos, dentistas e etc.
Já o recolhimento como Contribuinte Facultativo é para aquelas pessoas que não exercem atividade remunerada, mas, que possui interesse em contribuir junto ao INSS, como por exemplo, as donas de casa e estudantes.
O recolhimento sob a alíquota de 11% dá o direito ao trabalhador de se aposentar apenas pela modalidade da aposentadoria por idade e o valor do benefício será de um salário mínimo.
No entanto, o trabalhador terá direito aos demais benefícios previdenciários, como pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade.
Nesta forma de recolhimento, não é possível solicitar a aposentadoria utilizando as Regras de Transição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e, também não é possível averbar tempo de contribuição de outro regime previdenciário, como o tempo do serviço público.
O recolhimento sob a alíquota de 20%, dá o direito ao trabalhador a aposentadoria por idade e a utilização das regras de transição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo também possível solicitar os demais benefícios previdenciários, pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade.
Quanto o valor do recolhimento, este não se limita apenas no salário mínimo, podendo ser superior, de acordo com o valor do recolhimento previdenciário.
Com a alíquota de 20%, é possível averbar tempo de contribuição de outro regime previdenciário, como por exemplo, tempo do serviço público.
A alíquota de 11% e 20% pode ser utilizada tanto para Contribuinte Individual como para Facultativo.
É possível também alterar a alíquota de recolhimento a qualquer momento que desejar, complementando as contribuições realizadas de 11% para 20.
João é pintor e sempre contribuiu sob a alíquota de 11% de R$ 2.000,00.
João está com 60 anos e, decidiu buscar um especialista em Direito Previdenciário para verificar as possibilidades de aposentadoria e os requisitos para solicitar o benefício.
Assim, o especialista realizou o Planejamento Previdenciário e, constatou que João apenas terá direito a aposentadoria por idade, aos 65 anos, porém, o valor da sua aposentadoria, será de um salário mínimo, visto que, sempre contribuiu sob a alíquota de 11%.
No entanto, o especialista sugeriu que João realizasse a complementação dos recolhimentos previdenciários de 11% para 20%.
Assim, João poderia se aposentar pela Regra de Transição do Pedágio de 100%.
João realizou a complementação dos recolhimentos previdenciários e, solicitou a aposentadoria pela Regra de Transição do Pedágio de 100% e, obteve uma aposentadoria mais vantajosa economicamente.
Por isso, sempre mencionamos sobre a importância de realizar o Planejamento Previdenciário.
É importante planejar a aposentadoria, e definir todas as estratégias para ter um benefício vantajoso e não perder tempo e dinheiro, no momento de requerer a aposentadoria.
Por isso, orientamos a não esperar até as vésperas da aposentadoria para buscar um especialista, pois, quanto mais cedo começar a se planejar e, alinhar as estratégias para ter um benefício vantajoso, mais chances de alcançar esse objetivo lá na frente.
No Planejamento Previdenciário o trabalhador terá a análise cuidadosa, feita por profissional capacitado, em relação as suas opções de aposentadoria, simulando através de cálculos e valores de contribuição, qual é a melhor regra de transição e, assim terá certeza que está optando pelo benefício mais vantajoso.
Por: Aline Winter, Sócia-Advogada do Domeneghetti Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Previdenciário Internacional e do Servidor Público – OAB/SC 51.037.
Fonte: Domeneghetti Advogados Associados
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