HERANÇA e LEGADO são termos próprios afetos ao Direito da Sucessão que é o intrigante e complexo ramo do direito que cuida, dentre outros, da transmissão do acervo hereditário deixado pelo DE CUJUS (“de cujus sucessione agitur” – ou, “de quem trata a sucessão”).
Em sede de sucessão, temos a Sucessão Legítima e a Sucessão Testamentária – esta última baseada em um TESTAMENTO que é um documento público ordinariamente produzido por um TABELIÃO DE NOTAS (mas a Lei reconhece também o “Testamento Particular” feito pelo próprio testador, sem o auxílio do Notário), com regras muito bem definidas no Código Civil.
É importante pontuar que, como já dissemos aqui e muitos colegas ainda não sabem, pode ser possível a realização de Inventário em Cartório MESMO COM TESTAMENTO como já reconhecem diversas Corregedorias Gerais da Justiça, em diversos casos, especialmente na hipótese em que o Juizo Sucessório autorize a realização.
A expressão LEGADO é própria da sucessão testamentária. Diferentemente da HERANÇA que é uma UNIVERSALIDADE de bens, através do LEGADO o testador individualiza coisa CERTA e DETERMINADA que quer direcionar para determinada pessoa, a que vamos chamar então de “legatário”. Não há que se confundir, portanto, tais institutos. A doutrina clássica do professor CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (Instituições do Direito Civil. 2010) esclarece:
“Embora campeie certa indecisão no caracterizar e distinguir o LEGADO, este não se confunde com a HERANÇA, e o legatário com o herdeiro. A herança compreende a sucessão legal ou testamentária, ‘in universum ius defuncti’, isto é, na totalidade dos bens ou numa quota-parte deles. Legado é peculiar à sucessão testamentária, e incide necessariamente sobre uma COISA CERTA e DETERMINADA, o que o classifica como sucessão a título singular, posto que ‘mortis causa’. Ao contrário, pois, da herança, que é indefinida, o legado é definido. Como liberalidade que é, assemelha-se a uma doação, de que difere pelo fato de ser ato unilateral e produzir seus efeitos ‘mortis causa'”.
A jurisprudência do TJRJ como não podia deixar de ser, prestigia a boa doutrina:
“TJRJ. 00064966020078190207. J. em: 26/10/2011. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGADO. (…) Diversamente do que ocorre na herança, que é a TOTALIDADE ou PARTE-IDEAL do patrimônio do de cujus, o LEGADO tem como objeto coisa CERTA e DETERMINADA ou uma cifra em dinheiro, deixado ao denominado legatário por mera liberalidade, através de TESTAMENTO ou codicilo. Em outras palavras: toda vez que se deixa certo objeto, não acervo ou parte alíquota do mesmo, toda vez que a sucessão se verifica a título particular, é LEGADO que se trata. Cogente salientar, ainda, que a posse do legado, diferente do que ocorre com a herança, não ocorre desde o óbito do testador, competindo ao legatário pedi-la aos herdeiros instituídos, não podendo obtê-la por sua própria autoridade, sob pena de incorrer no crime de exercício arbitrário das próprias razões. Assim, com a abertura da sucessão, o LEGATÁRIO contrai apenas direito sobre o bem, o seu domínio e posse indireta, sendo adquirida a posse direta do bem legado no momento em que o herdeiro lhe entregar o objeto legado (…)”.
Fonte: Julio Martins
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