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Qual a diferença entre trabalho intermitente e trabalho temporário?

Você sabia que há vários tipos de contratos de trabalho? Sabe distinguir o que é um trabalho temporário de um intermitente? Pois saiba que desde a Reforma Trabalhista de 2017 a forma de contratação recebeu mudanças visando estimular a geração de emprego. 

A contratação de trabalho temporário é algo muito utilizado pelas empresas, principalmente durante datas comemorativas de fim de ano, quando o volume de vendas tende a aumentar. 

Apesar de parecidos, os contratos de trabalho temporário e intermitente têm diferenças. Quer entender melhor sobre o assunto? Acompanhe a leitura!

O que é o trabalho temporário?

  No trabalho temporário a contratação não é direta entre empregador e empregado, mas sim de forma indireta, por intermédio de uma empresa especializada para este fim (terceirizada).

Mas como funciona isso? Quando a empresa precisa de mão-de-obra para cobrir uma demanda ou um funcionário que saiu de férias ou afastamento. Geralmente essas contratações ocorrem em datas específicas do ano como Páscoa e Natal onde há um aumento nas vendas.

O contrato de trabalho temporário também é mais vantajoso quando o empregador precisa substituir um profissional por um tempo determinado e que retornará em breve.

Outra característica importante é que o contrato poderá ser firmado pelo período de 180 dias. Contudo, ele ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias, totalizando 270 dias. Ao término da prestação do serviço, o profissional só poderá ser chamado novamente após 90 dias do encerramento do contrato.

O que é o trabalho intermitente?

O trabalho intermitente entrou em vigor com a Reforma Trabalhista de 2017. Embora seja um trabalho com caráter indeterminado, tem algumas peculiaridades que podem beneficiar tanto o empregado quanto o empregador. Isso porque, muito embora haja o registro na Carteira de Trabalho do funcionário, o mesmo não trabalha todos os dias, mas sim, de acordo com a necessidade da empresa.

No caso dessa modalidade de contrato de trabalho, deve haver contrato por escrito, com a anotação na Carteira de Trabalho. Todavia, para que haja a prestação de serviços, a empresa deverá acionar o funcionário, com pelo menos três dias de antecedência, com a proposta de trabalho referente a quais dias o serviço será prestado e o que poderá ou não ser aceito pelo funcionário.

É importante destacar que o silêncio do funcionário será interpretado como recusa ao trabalho, sem quaisquer implicações para qualquer das partes. A partir do momento em que houver o aceite, por parte do empregado, qualquer uma das partes que descumprir o acordado terá que ressarcir a outra no percentual de 50% sobre o que iria pagar/receber.

Outra peculiaridade é a forma de pagamento pelo trabalho realizado. O funcionário já receberá todos os valores pertinentes, inclusive, férias mais 1/3, 13º salários etc., o que faz com que o empregador tenha abatido os referidos valores, quando de uma rescisão contratual, ou o fato de que o empregador não terá qualquer valor a pagar ao funcionário quando sair de férias, por exemplo.

Outra vantagem neste tipo de trabalho é a flexibilidade de horário que será trabalhado pelo funcionário uma vez que poderá ter outros contratos em sua Carteira de Trabalho e ter um maior leque de trabalhos a serem realizados. Já para a empresa, esta pagará ao funcionário quando efetivamente precisar de sua mão de obra.

Quanto aos direitos trabalhistas, o empregado recebe todos os pagamentos, incluindo os indenizatórios como férias e 13º, são calculados com base no tempo de serviço combinado em contrato. 

Conclusão

  Após a leitura do artigo acima, podemos distinguir os dois tipos de trabalho da seguinte forma:

Trabalho Temporário:

– Limitação de prazo: prazo determinado de até 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias, totalizando 270 dias;

– Contratação direta: não é possível, o contrato deve ser por intermédio de empresa de trabalho temporário;

– Recontratação: após 90 dias;

– Flexibilização de horários: não há;

– Pagamento: mensal;

– Penalidade por falta: desconto do dia não trabalhado;

– Salário: apenas o pagamento mensal líquido;

– Seguro-desemprego: terá direito se preenchido o tempo mínimo necessário;

– Recolhimento de INSS: feito pela empregadora.

Trabalho Intermitente:

– Limitação de prazo: contrato por prazo indeterminado;

– Contratação direta: contrato diretamente entre empresa e empregado;

– Recontratação: após 90 dias se não houver mudança na modalidade;

– Flexibilização de horários: o empregado deverá ser acionado com pelo menos três dias de antecedência pela empresa;

– Pagamento: variável de acordo com a quantidade de trabalho a ser realizado, semanal, quinzenal ou mensal;

– Penalidade por falta: pagamento de multa de 50% sobre o valor total que receberia ao final da prestação do serviço;

– Salário: pagamento e do valor do serviço já computado décimo terceiro, férias, depósito do FGTS e demais verbas trabalhistas;

– Seguro-desemprego: não terá direito ao recebimento do benefício;

– Recolhimento de INSS: feito pela empresa proporcionalmente ao trabalhador.

Ana Luzia Rodrigues

Jornalista há 30 anos já atuou nas redações de jornais de Teresópolis como reporter, editora , diagramadora. Fez vários textos jornalísticos para o evento Rio 92 e atualmente está atuando no jornalismo digital integrando a equipe do Jornal Contábil.

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