Regra geral, o nome é imutável. Contudo, a Lei brasileira, em algumas situações, autoriza a realização da alteração. Vejamos em quais casos:
· Quando completar 18 (dezoito) anos, inicia-se o prazo de 1 (um) ano para requerer a alteração, sem a necessidade de apresentar motivos para tanto, desde que não gere prejuízos a terceiros nem ocorra com a intenção de afastar responsabilidades;
· Será feita correção, nos casos de erro de grafia evidente;
· Quando o nome for considerado vexatório/causar constrangimento é possível solicitar, judicialmente, de forma justificada, para que seja realizada a alteração;
· Nos casos de transexuais ou travestis, não sendo necessária a realização da cirurgia de transgenitalizaçãoe nem a apresentação de motivos (podendo ser possível, inclusive, a alteração nas certidões de nascimento e casamento do sexo/gênero);
· Em razão de adoção e/ou proteção a vítimas e testemunhas, tanto o nome, quanto o sobrenome pode ser alterado;
· Com o casamento, pode-se acrescentaro sobrenome do(a) cônjuge (aplicável também a união estável);
· Com a separação, pode-se suprimir o sobrenome do(a) cônjuge (aplicável também a união estável);
· Substituir ou acrescentar o nome nos casos de apelidos públicos notórios;
· Se existirem nomes iguais ou muito parecidos (homonímia), solicita-se a alteração com fundamento no fato de que podem ser causados prejuízos em razão de possíveis confusões;
· Em alguns casos de naturalização de estrangeiros;
· Em casos específicos, é possível solicitar a exclusão do sobrenome, nos casos em que restar efetivamente comprovado, em processo judicial, situações bem peculiares, como por exemplo o abandono por parte do genitor(a), além da possível inclusão do sobrenome de quem a(o) criou;
· Pode-se solicitar o acréscimo do sobrenome do padrasto/madrasta, desde que haja expressa concordância destes;
Destaca-se que para que ocorra a alteração devem ser preenchidos requisitos específicos estipulados em Lei e, na maioria dos casos, ser solicitada via judicial apresentando motivos para tanto, levando-se em conta, assim, a peculiaridades de cada caso concreto!
Por: Morgana Manjabosco, Advogada OAB/PR nº 107.333.
Fonte: Brandelero, Gehlen & Azevedo
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