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É bastante comum que muitas pessoas ainda tenham dúvidas sobre qual é a diferença entre a união estável e o casamento.
Por isso, pode-se dizer que o principal fator que distingue esses dois modelos de união afetiva se dá na sua formação, pois, enquanto no casamento o vínculo entre o casal é reconhecido e regulamentado pelo Estado, na união estável basta que o casal passe a morar junto.
Para ser mais específico, pode-se dizer que o casamento consiste no vínculo jurídico firmado entre duas pessoas com o intuito de constituir família, o qual deve ser consolidado na presença de uma autoridade competente com base nas normas dispostas pelo direito civil.
Já a união estável se trata da relação mantida entre duas pessoas que vivem juntas, devendo ter caráter duradouro, público e também com o intuito de constituir família.
No geral, tanto o casamento quanto a união estável são vistos como entidades familiares, regidas pelo direito de família e asseguradas pela Constituição Federal de 1988.
A oficialização do casamento deve obrigatoriamente ocorrer mediante uma celebração feita na presença de um juiz de paz, para posteriormente ser encaminhada para o registro civil onde há a emissão da certidão de casamento.
Enquanto isso, na união estável não há a necessidade de formalizar nenhum ato, embora exista a possibilidade de os parceiros optarem por um pacto de união estável, que pode ser feito na presença de um tabelião de notas, mediante escritura pública.
Se tratando de casamento, o casal tem a alternativa de optar por um regime específico direcionado à partilha de bens, o qual deve ser estabelecido perante pacto pré-nupcial.
Neste caso as alternativas disponíveis são: a separação obrigatória de bens, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação de bens.
Na falta de uma definição, sobressai a comunhão parcial de bens.
Por outro lado, na união estável, a comunhão parcial de bens também é a opção principal.
Em território brasileiro, tanto os casais heterossexuais quanto os homossexuais contam com os mesmos direitos para formalizar a relação mediante a união estável e casamento civil.
Quando se fala em casamento, há o reconhecimento legal pelo Estado, o qual é materializado através da certidão de casamento.
É importante mencionar os três princípios que regem a união em casamento, que são:
Em contrapartida, como na união estável não há o reconhecimento pelo Estado, determinados fatores se tornaram primordiais para o reconhecimento dessa relação, que são:
Há algum tempo atrás, o período mínimo de convivência para a união estável era de cinco anos, além da existência de filhos e a coabitação, mas após alterações no Código Civil em 2002, esses requisitos não são mais uma exigência.
Como em todo procedimento, é normal a existência de alguns requisitos que se tornam impedimentos legais para a união, tanto no casamento quanto na união estável.
Esses impedimentos estão previstos nos Artigos 1521 e 1723, § 1º do Código Civil.
Mais precisamente no Artigo 1521, é impossível oficializar o casamento ou união estável:
Vale mencionar que também há o impedimento entre o cônjuge que sofreu tentativa de homicídio com o condenado no crime contra ele.
No casamento basta que o cônjuge se dirija até uma das agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em posse da certidão de casamento e de óbito do parceiro, bem como outros documentos pessoais para solicitar a pensão por morte.
Já na união estável o processo é um pouco mais burocrático, pois o companheiro deverá comprovar a união estável ao INSS através de um procedimento administrativo, correndo o risco de ter o pedido negado pelo instituto, circunstância que só pode ser resolvida pelo poder judiciário.
No casamento, o primeiro passo a ser dado é identificar se houve a definição da comunhão parcial ou separação total eletiva de bens.
Se tratando da comunhão parcial, apenas os bens adquiridos ao longo do casamento são vistos como bens comuns.
Contudo, em caso de morte, por direito de herança, os bens adquiridos antes do casamento podem ser concorridos pelo cônjuge, bem como pelos filhos do falecido.
Por outro lado, na separação total eletiva, o cônjuge não tem direito à metade dos bens, embora se torne herdeiro dos bens do falecido, bem como os filhos.
Enquanto isso, na união estável, o companheiro tem direito a somente aquilo que foi conquistado durante o período de união estável, ressaltando que, se não houver a oficialização da união, o parceiro também não é visto como um herdeiro.
Por Laura Alvarenga
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