Primeiro você precisa saber o que é inventário e partilha. O inventário é o procedimento judicial que envolve o levantamento de bens de quem tenha vindo a falecer e autorização para posterior divisão. Já a partilha é a etapa para a qual o inventário evolui e consiste em designar para cada herdeiro a parte da herança que lhe compete.
Existe um prazo que você precisa cumprir para realizar a abertura do inventário e partilha. De acordo com Código de Processo Civil (CPC), art. 611, diz que o prazo para a abertura do inventário e partilha é de 2 meses a contar da abertura da sucessão (data em que a pessoa autora da herança faleceu).
Vale ressaltar que o prazo de dois meses também pode ser seguido para quem quer realizar a abertura do inventário e partilha extrajudicial.
O Inventário Extrajudicial é um procedimento bem mais rápido e simples do que o judicial. Mas será necessário prestar atenção em algumas exigências que devem ser cumpridas para poder optar por essa modalidade:
Não pode haver menores ou incapazes na sucessão;
Deve haver concordância entre todos os herdeiros;
Deve haver a presença de um advogado para todos os interessados;
O falecido não pode ter deixado testamento;
Não haver partilha parcial;
Os tributos devidos devem estar quitados; e
O último domicílio do falecido deve ser no Brasil.
Quando o prazo para abertura do inventário e partilha não é respeitado, haverá a incidência de multa, o percentual da multa levará em conta o tempo em que a abertura do inventário esteja em atraso.
A Lei que dispõe sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) menciona que quando o inventário não é feito dentro do prazo legal, haverá o acrescido de 10% de multa, e, se ultrapassar 180 dias do falecimento do “de cujus”, e não conter a abertura do inventário, o acréscimo da multa será de 20% sobre o valor venal.
Porém, será possível a realização da abertura do inventário fora do prazo sem qualquer problema. Neste caso, será necessário estar atento quanto ao percentual da multa e juros que serão cobrados.
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