O desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
a) A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%.
Observação: No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional ao limite de faturamento anual (R$ 60.000,00), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Exemplo: Para o MEI que efetuou o registro em Julho/2014, o seu limite de faturamento para o ano será R$ 30.000,00 (R$ 5.000,00 x 6 meses = R$ 30.000,000). (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º ).
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