É muito comum que as pessoas se preocupem com o possível prazo para requerer a pensão por morte, contudo, esse benefício não possui um prazo específico para solicitação, o mesmo pode ser requerido a qualquer momento.
Mas, atenção: A data da entrada do requerimento da pensão por morte terá influência direta na data a ser fixada como a DIB (Data de Início do Benefício), que estipulará desde quando o dependente passará a receber os valores do benefício previdenciário.
Sendo assim, quanto antes for feito o requerimento da pensão por morte, melhor! Vou explicar o porquê.
Em primeiro lugar, importante atentar que a pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do segurado, uma vez que é no momento do falecimento que nasce o direito ao benefício.
Além disso, a regra a ser aplicada e que dirá qual é a Data do Início do Benefício é a vigente no momento do óbito, em respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum, que significa o tempo rege o ato.
Dito isto, nos casos de óbitos ocorridos a partir do dia 18/01/2019, a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado (Data de Início do Benefício), a partir do óbito, quando for requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos de idade, ou em até 90 dias após o óbito para os demais dependentes.
Desta forma, tendo a Data de Início do Benefício sido fixada na data do óbito, os dependentes terão o direito a receber os retroativos.
Caso o requerimento da pensão por morte seja realizado após esses prazos (180 dias e 90 dias) a data a ser fixado como a Data de Início do Benefício (DIB) será a data do requerimento e não mais a data do óbito.
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Conteúdo adaptado por Jornal Contábil. Com informações Eduarda Mendonça Advogada especialista em Direito Previdenciário. Atua tanto na esfera administrativa quanto judiciária, sempre buscando o planejamento e concessão do melhor benefício previdenciário para o cliente. eduarda@cmbadvocacia.com.br
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