Com a nova reforma da previdência algumas concessões mudaram de nome como a aposentadoria por invalidez que agora é chamada de aposentadoria por incapacidade permanente e mudaram também alguns requisitos para a concessão de alguns benefícios, são três requisitos necessários:
· A qualidade de seguro
· O cumprimento do período de carência
· Reconhecimento da incapacidade laboral
É importante saber que existem algumas exceções e que a maioria da população não sabe que você pode usufruir desses benefícios de formas diferentes, hoje vamos falar sobre a qualidade de seguro, e o período de graça. A qualidade de segurado diz respeito a condição tributaria a todo aquele que que é filiado ao INSS, que possua inscrição e contribua regularmente para a previdência social.
Lendo esta informação a primeira coisa que vem na cabeça do trabalhador é que se ele deixar de contribuir ele não poderá usufruir de nenhum benefício por incapacidade, porém, o que muitos não sabem é que para que o assegurado tenha direito ao seu benefício por incapacidade, ele devera ter 12 ou mais contribuições consecutivas, exceto ( Acidentes de trabalho ) após este período o que o trabalhador não sabe é que ele poderá usufruir do beneficio por incapacidade , este período é chamado por PERÍODO DE GRAÇA, pois, mesmo que o trabalhador não tenha vínculos com a previdência o mesmo continuará vinculado a previdência por um determinado tempo.
De acordo com o artigo 15 da Lei 8.213/91 a famosa lei de benefícios, ela mante a qualidade de segurado independente de contribuição:
- Não terá limites de prazo, quem estiver em gozo do benefício. (Antes da reforma 2019 o auxilio doença ainda era um benéfico previdenciário, hoje não mais)
- Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Neste trecho da lei ela deixa claro a proteção por 12 meses para aqueles que teve seu contrato suspenso ou em período de licença sem remuneração e mais 12 para o trabalhador que ficar desempregado e usufruir do seguro desemprego
- Por até 12 meses após cessar a segregação, do segurado acometido de doença de segregação compulsória (Doenças que precisam de internações isoladas durante do período de tratamento da doença, e por mais 12 meses após a cessar a segregação)
- Até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
OBS: A lei de benefícios ainda traz outras prorrogação ao período de graça , se o segurado, que estiver suspenso ,sem remuneração ou deixar de receber o benefício do seguro-desemprego tenha pago mais de 120 % das contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade do segurado o prazo de 12 meses poderá ser prorrogado em ate 24 meses e alguns dias.
Caso o segurado ainda estiver na mesma condição de desempregado, o prazo de até 24 meses, poderá ser prorrogado por mais 12 meses, ou seja, um total de 36 meses e alguns dias, é importante mencionar que existe muitas particularidades a serem consideradas no momento da contagem do período de graça , pois , a sua contagem vai iniciar no mês seguinte ao ultimo vinculo do segurado ,deste modo mesmo que o contrato tenha sido encerrado no início do mês , a contagem só iniciara no mês seguinte ao fim do vínculo junto a previdência , e se acaso você receber o seguro desemprego começara a contar depois da sua ultima parcela.
Outro ponto importante é que neste calculo , a legislação aplicável a qualidade de segurado, também dispõe que o período de graça acaba no dia seguinte ao termino do prazo fixado no plano de custeio da seguridade social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos mencionados, que por sua vez deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte aquele a que se refere a contribuição ,sendo assim vamos considerar que o período de graça se inicia no mês posterior ao fim do vinculo, e o prazo de contribuição se encerra no dia 15 do mês seguinte a que se refere a contribuição, os prazos sempre serão acrescidos de 1 mês e 15 dias.
Em um exemplo prático, o prazo de 3 meses que se refere ao segurado for convocado a prestar serviço militar obrigatório se estender para 4 meses e 15 dias. São muitas particularidades que muitas vezes não são observadas pelo INSS, por isso é recomendável a orientação de um advogado especialista na área.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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