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Apenas a doença não será o suficiente para ter acesso a um benefício previdenciário, pois nem toda doença gera incapacidade.
Uma gripe, por exemplo, é considerada doença, não seria suficiente para afastar uma pessoa do seu trabalho.
Ao avaliar a possibilidade de uma pessoa trabalhar ou não, em regra, não podemos considerar apenas a existência da doença e sim como essa doença atrapalha no exercício do trabalho do indivíduo.
Segundo o Manual de Perícia da Previdência Social a incapacidade:
“É a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. O risco de vida, para sí ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.”
Dependendo da intensidade da doença, e se a pessoa ficar impossibilitada de ir trabalhar, desde que devidamente comprovado com laudos/exames/atestados acompanhados dos outros requisitos, a pessoa terá acesso ao benefício previdenciário.
Doença por si só não gera benefício, incapacidade sim!
Dependendo do grau da incapacidade (parcial ou total), duração (temporária ou permanente) e da causa (doença ou acidente) o segurado pode ter direito a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, se possuir carência e qualidade de segurado, em geral.
Com a exceção do segurado especial!
Segundo o art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é:
“Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”
Se refere ao número mínimo de contribuições durante um determinado período necessário para ter acesso ao benefício.
Quando o segurado interrompe o pagamento das contribuições à Previdência Social por conta do desemprego ou de outras razões que o fizeram se afastar do desempenho de alguma atividade de filiação obrigatória, ainda conta com um período adicional concedido por lei denominado de período de graça (art. 15 da lei nº 8.213/91).
Durante esse eventual período de graça ocorre a perda da qualidade de segurado, portanto, durante este período a pessoa perde os seus direitos aos benefícios.
Essa condição é concedida a todo cidadão filiado ao INSS (Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo) que possua uma inscrição e realize pagamentos mensais a título de Previdência Social.
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido a todo trabalhador que for considerado incapaz de exercer suas atividades ou qualquer outro tipo de trabalho pela perícia médica do INSS, de forma total e permanente, e que comprove a sua condição de segurado e cumpra a carência exigida.
O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando a doença ou lesão resultar incapacidade parcial e permanente que:
Já o auxílio-doença é um benefício provisório que pode ser transformado em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, dependendo da doença ou lesão.
Se o segurado estiver empregado, é a empresa quem arca com os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, a partir do 16º dia, a responsabilidade passa a ser do INSS.
Quando o segurado é contribuinte individual, como profissionais liberais, empresários, trabalhadores por conta própria, etc, o INSS concede o benefício no primeiro dia de incapacidade, desde que a solicitação seja realizada em até trinta dias do início da mesma.
Doenças que dão direito aos benefícios por incapacidade
Na prática, todas as doenças podem gerar a concessão de algum benefício, desde que incapacite o segurado de exercer as atividades que garantem a sua subsistência.
O importante não é a doença e sim a incapacidade de trabalho do segurado.
Em todos os casos o segurado deverá passar por uma perícia judicial, onde o interessado deverá apresentar documentos pessoais e laudos, exames e atestados que comprovem a sua incapacidade.
Lembrando que se a doença for devidamente comprovada, isenta o segurado de carência.
Por definição, o segurado que contribuiu para o INSS nos últimos 12 meses imediatamente anteriores a incapacidade.
Contudo, existem exceções, como no afastamento por acidente de trabalho, onde o acidentado é isento dessa carência.
Essa isenção também é válida para algumas doenças previstas em lei, como o câncer, tuberculose e hanseníase, desde que a doença não seja anterior à primeira contribuição do segurado.
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