Queremos desvendar este mito, que persiste em muitas pessoas, mas primeiro, é bom esclarecer alguns tipos de aposentadoria.
Você verá neste texto:
A aposentadoria por idade urbana é um benefício que garante proteção previdenciária à velhice. É direcionada para as pessoas que já completaram 65 anos de idade, se for homem, ou 60 anos de idade, se for mulher.
Além disso, também é necessário que a pessoa tenha cumprido uma carência de no mínimo 180 meses (conhecida como os 15 anos) de contribuição no INSS.
Existe também a aposentadoria por idade rural. É designada para o trabalhador rural, pequeno produtor rural, pescador artesanal ou que trabalhe em regime de economia familiar, entre outros. Neste a idade mínima é reduzida em 5 anos, ou seja, 60 para homem e 55 para mulher, desde que este tempo seja no meio rural.
Pois bem, voltando a falar de aposentadoria por idade urbana, tendo esses requisitos como idade e tempo de carência, podemos falar agora sobre como vai ficar o valor da aposentadoria por idade.
Basicamente, o valor mensal da aposentadoria por idade corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição que a pessoa possui, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de- benefício.
O salário-de-benefício é a média de 80% das maiores contribuições que você tem no INSS, desde julho de 1994 até hoje.
Difícil de entender, certo? Mas vamos dar um exemplo:
Digamos que um homem tenha carência de 15 anos de contribuição no INSS e tem 65 anos de idade.
Nesse caso, ele tem idade e carência para se aposentar por idade, correto? Sim.
Em todos esses 15 anos em que ele contribuiu, é feito uma média simples de 80% dos maiores salários de contribuição que ele teve, desde 07/1994 até hoje, o que irá resultar na média salarial.
Agora para saber o valor final da aposentadoria, será os 70% iniciais + 1% a cada ano de contribuição. Digamos que tenha 15 anos de contribuições no INSS, o salário de aposentadoria será de 85% do resultado daquela média salarial.
Outro exemplo, se o segurado tem 65 anos idade e possui 23 anos de tempo de contribuição, o valor de sua aposentadoria por idade corresponderá a 93% do salário-de-benefício.
(70% + 23 anos de tempo de contribuição).
O interessante da aposentadoria por idade urbana em relação à média salarial, é que o fator previdenciário é opcional, e isto pode fazer uma grande diferença no valor final da aposentadoria.
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Deve-se ressaltar que existe uma outra sistemática de cálculo muito discutida. Que é quando a pessoa não possui uma quantidade mínima de contribuições dentro do período de 07/1994 até hoje. Neste caso o cálculo será outro e provavelmente terá uma redução drástica no valor da aposentadoria por idade.
Bem, um dos motivos pode ser a falta de recolhimento em algum vínculo.
Já que é comum o INSS não contar os períodos trabalhados que não possuem recolhimentos, mesmo constando o período de assinatura na carteira de trabalho.
Então, ao ter o pedido negado, você vai conferir e ver que o INSS realmente não somou seu tempo trabalhado. Principalmente os de doméstico(a), ou parte deste tempo, já que não aparecem as contribuições.
As vezes não é tão simples identificar qual período não foi somado. Mas de qualquer forma você sabe que a soma do tempo de contribuições não está fechando.
Isso é comum, quando o seu empregador não recolhe as contribuições. Para saber mais sobre isso, acesse o link sobre ASSINOU A CARTEIRA DE TRABALHO, MAS NÃO PAGOU O INSS. O QUE FAZER?
Quando o empregado doméstico tem sua carteira assinada é necessário que o empregador pague o carnê de contribuições sobre o código de doméstico.
Ao final do emprego, o empregador deve devolver para o trabalhador junto da carteira de trabalho, todos os carnês de pagamentos.
Já que poderá ser necessário quando da aposentadoria do mesmo. É comum não constar no sistema do INSS as contribuições por diversos motivos, e o carnê de contribuição será requisitado para conferência.
Porém nem sempre o trabalhador recebe os carnês de contribuições. Ou pior, em grande parte não são pagas estas contribuições. Ocasionando dificuldades na hora de se aposentar.
Primeiro passo é olhar bem a carta de concessão do INSS, para identificar se foi somado ou não seu vínculo de doméstico(a).
Já que muitas vezes na carta não explica isso. E pode passar despercebido que o problema foi o não reconhecimento no vínculo de doméstico.
Sendo este o problema, você pode recorrer, podendo ser administrativamente direto no INSS ou mesmo judicial.
Em grande parte, o recurso diretamente no INSS tem levado mais tempo de ser analisado que até mesmo a duração de um processo judicial. E nem sempre surte o efeito esperado.
De qualquer forma, entende-se assim como nos casos dos períodos trabalhados para empresas.
A responsabilidade pelo recolhimento de INSS do empregado doméstico deve ser do empregador e não
do empregado.
Salvo eventual fraude, ou ainda quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca desta assinatura na carteira de trabalho.
Do contrário, o INSS deve provar que você não trabalhou ou que foi forjado.
Uma vez que, o tempo ali registrado na carteira de trabalho, deve ser computado para todos fins de benefício previdenciário. Inclusive para carência.
Este é o entendimento visto em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4a Região-TRF4, bem como do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Muitos ainda desconhecem, mas o profissional de enfermagem, por atuarem em ambiente hospitalar possuem direito a aposentadoria especial.
Ao trabalhar por 25 anos em ambiente caracterizado como insalubre, não importando se você é homem ou mulher, deverá ser concedida a aposentadoria especial.
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