Quando a contratação de MEI configura uma fraude trabalhista

Os requisitos para que uma pessoa seja um MEI – Microempreendedor Individual –  são: 

Deu a louca na Ensino Contábil, cursos de 80 a 110 reais (Saiba Mais)

  • auferir faturamento máximo de R$ 60.000,00 por ano,

  • não ser sócio, administrador ou titular de outra empresa,

  • possuir no máximo um empregado 

  • exercer uma das atividades econômicas previstas no Anexo XIII da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011.

O MEI poderá recolher impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais independentemente de sua receita bruta mensal. Esse é o principal benefício concedido à um MEI. No entanto, algumas empresas estão utilizando do trabalho de microempreendedores individuais para mascarar uma relação de emprego.

Esse fenômeno é conhecido como “pejotização”- , ou seja ,  pessoas físicas constituem a pessoa jurídica do MEI, e passam a prestar serviços para empresas emitindo notas fiscais de seus serviços. A prática em si não é vedada pelo ordenamento já que a contratação de pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas é algo comum e plenamente possível. 

No entanto, muitas vezes, a contratação ocorre para que aquela pessoa que é um MEI não seja contratada pelo regime celetista. Nesse caso há todos os requisitos de uma relação de emprego, quais sejam: prestação de trabalho por uma pessoa física a uma empresa, pessoalidade, ou seja, sempre aquela pessoa prestando serviço para a mesma empresa, não eventualidade, subordinação àquele que se vale do serviço e onerosidade do serviço.

Quando existente todos esses requisitos, a relação de emprego se configura, não obstante aquele serviço seja prestado por alguém que seja um MEI. A realidade fática da relação vale mais do que a formalização do MEI. Quando isso ocorre, fica constatada uma fraude à legislação trabalhista, ocorrendo a incidência do art. 9º da CLT:

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

A penalidade cabível é o reconhecimento da relação de emprego, gerando dever do empregador de pagar todas as verbas trabalhistas devidas. Diante de possível ação trabalhista por parte do MEI, o juiz irá declarar o vínculo empregatício e a sentença terá efeitos retroativos.

Com isso, resta claro que a contratação de um MEI por uma empresa não pode ser feita para mascarar uma relação de emprego, podendo ocorrer somente para serviços esporádicos.

Via arabello

Ricardo

Redação Jornal Contábil

Recent Posts

DeepSeek: Entenda a disputa tecnológica entre a China e os EUA

As empresas americanas estão acelerando para entregar modelos de inteligência artificial (IA) mais eficientes e…

47 minutos ago

Isenção do Imposto de Renda de até R$ 5 mil: se atualize sobre o projeto!

No final do ano passado foi anunciado em rede nacional a nova faixa de isenção…

8 horas ago

DCTFWeb: entenda tudo o que mudou com a prorrogação

Após a solicitação das principais entidades contábeis, o prazo de entrega da Declaração de Débitos…

13 horas ago

Contabilidade: 5 dicas para se estressar menos no trabalho

A semana de trabalho está se aproximando para os profissionais de contabilidade, porém, muitos já…

16 horas ago

INSS: Dor na Coluna e aumento nos Transtornos Mentais Lideram Afastamentos por Incapacidade Temporária no Brasil em 2024

O Brasil, em 2024, testemunhou um aumento considerável nos benefícios concedidos por incapacidade temporária, evidenciando…

21 horas ago

Quem paga a conta de carro batido no estacionamento

Estacionar o carro e voltar para encontrá-lo amassado é um pesadelo para qualquer motorista. Mas…

22 horas ago