DER é a sigla utilizada para a Data de Entrada no Requerimento , a qual corresponde à data em que o segurado realizou seu pedido no INSS.
Sabemos que o primeiro passo para receber um benefícioé requerê-lo junto ao INSS.
Acontece que após este requerimento pode ocorrer algumas situações que influenciam de forma direta na análise do direito do segurado, quais sejam:
Nos dois casos, deveria o segurado fazer um novo requerimento, o que acarretaria em mais prazos e morosidade.
Todavia, com a possibilidade de realizar a reafirmação da DER, o segurado não precisará passar por todos os trâmites de requerimento inicial novamente.
Esta reafirmação é uma atualização da DER para a data a partir da qual o segurado preencheu todos os requisitos para o benefício a que tem direito ou mais vantajoso.
O INSS tem a obrigação de informar ao segurado a possibilidade da reafirmação da DER, A previsão legal para realizar a solicitação está no artigo 690 da Instrução Normativa/PRES nº. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Ademais, o artigo 687 da mesma Instrução normativa garante que o INSS deve conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
“O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
Judicialmente existem vários julgados do STJ admitindo a reafirmação da DER com o objetivo de garantir o melhor benefício ao segurado, tomando como base a natureza pro misero do direito previdenciário e o princípio da proteção social.
Atualmente o tema está cadastrado no sistema de recursos repetitivos no STJ sob o nº. 995com a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)no momento em que implementado os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no intervalo entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
SegundooSuperior Tribunal de Justiça caso reconhecido o benefício por intermédio dareafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito.
Desta forma, areafirmação da DER é um direito do segurado e esta reafirmação poderá garantir um benefício ainda melhor que o solicitado no requerimento.
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Original por Silva & Freitas
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