É muito importante saber quando consideramos um acidente de trabalho, tanto para o empregado, bem como para o empregador, especialmente para ter um respaldo legal quando for cobrar ou aplicar o Direito Trabalhista.
Posto isto, qualquer tipo de lesão que advenha de uma tarefa executada e motivada pelo trabalho, impedindo o indivíduo de realizar suas funções por qualquer período, é sim considerada acidente de trabalho.
Preliminarmente, é fundamental conceituar: “Acidente do trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.
Acidente ocorrido na hora do almoço é considerado acidente do trabalho, visto que, o horário de almoço faz parte da jornada de trabalho do empregado. Assim como prevê o artigo 21 da Lei 8.213/91, que se equipara a acidente do trabalho, aquele sofrido pelo segurado em horário destinado à refeição e descanso, visto que este período é considerado como parte do exercício do trabalho.
O local da refeição para que caracterize acidente de trabalho é irrelevante, considerando que o trabalhador, neste período, está em exercício, desconsiderando o local onde o mesmo se encontra.
Também se caracteriza acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, independente do meio locomotivo utilizado pelo empregado, mesmo que seja propriedade particular do mesmo.
Exceto quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer, sendo por práticas esportivas, por exemplo, em seu tempo livre, sem qualquer determinação do empregador.
Nesse caso, não se enquadra em acidente do trabalho.
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho ocorrido com seu empregado ao INSS, transmitindo a Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.
A finalidade da estabilidade provisória é a proteção do emprego, sendo devida a garantia de emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91, não podendo ser dispensado o empregado nesse período.
Para ter direito à estabilidade de 12 meses, é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias.
Se for menor não há direito ao benefício, pois nesse caso os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador.
Além disso, o empregado acidentado tem, obrigatoriamente, de dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS.
Se ele simplesmente deixar de trabalhar por mais de 15 dias e não dar entrada no benefício não terá direito à estabilidade.
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Por: Bianca Canzi, Advogada de Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
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