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Quantas advertências levam a demissão por justa causa?

Uma advertência no trabalho não deve ser encarada como uma punição severa da empresa ao funcionário, mas sim, uma maneira de alertá-lo, sobre a sua conduta ou alguma atitude que não condiz com as regras da empresa.

Dessa forma, a advertência deve ser compreendida como uma medida de cunho educativo, para evidenciar ao trabalhador quais comportamentos são esperados assim como as consequências para o descumprimento, que em caso de reincidência pode levar até mesmo a demissão por justa causa.

Falando em advertência e demissão por justa causa, uma dúvida muito comum ligada a essas duas questões está atrelada à dúvida “quantas advertências podem levar a demissão por justa causa”, quem nunca pensou nisso, certo? Se você também tem essa dúvida, explicaremos agora!

Quantas advertências levam a demissão por justa causa?

Muitas pessoas acreditam que após ao menos três advertências a empresa já pode demitir o trabalhador por justa causa. Contudo, na realidade, não existe previsão legal na CLT que garanta a dispensa após “x” quantidades de advertências.

Dessa forma, não há uma quantidade de advertências mínima ou máxima para o empregador demitir seu funcionário por justa causa. Para que possa haver esse tipo de desligamento é necessário comprovar uma falta grave cometida pelo trabalhador.

Nesse sentido, vale lembrar ainda que para que a empresa demita o trabalhador por justa causa devido a alguma falta grave cometida pelo empregado, será necessário que a empresa tenha em mãos os elementos que comprovem a má conduta do trabalhador e que justificam a demissão por justa causa.

Além disso, em um possível caso de falta grave cometida pelo trabalhador, não há necessidade prévia de qualquer tipo de advertência para que a empresa faça a demissão por justa causa do trabalhador.

Quais erros graves podem levar a demissão por justa causa?

O artigo 482 da CLT, estabelece que a demissão por justa causa só é permitida nos seguintes casos:

  • Ato de improbidade (desonestidade, fraude);
  • Incontinência de conduta (ato imoral, como assistir a pornografia ou assediar sexualmente);
  • Negociação habitual por conta própria (prestar serviço a outra empresa);
  • Preguiça;
  • Condenação criminal do empregado;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Embriaguez em serviço;
  • Abandono de emprego;
  • Insubordinação;
  • Ofensas físicas;
  • Ato lesivo à honra do empregador;
  • Prática de jogos de azar;
  • Perda de requisitos necessários para realizar a função;
  • Ato do empregado, comprovado mediante inquérito, contra a segurança nacional.
Ricardo

Redação Jornal Contábil

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