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Contar com o trabalho de um funcionário para entregar um projeto ou até mesmo para a melhor produtividade da empresa e ele simplesmente não comparecer por vários dias seguidos sem dar satisfações é preocupante.
O empregador tenta entrar em contato, mas sem sucesso. Quando é que essa atitude pode ser considerada como abandono de emprego? Em linhas diretas, o abandono de emprego acontece quando um colaborador não comparece para cumprir sua jornada de trabalho por mais de 30 dias sem justificativas.
No entanto, há muitos detalhes que precisam ser observados para que o abandono de emprego seja realmente caracterizado.
Uma das características mais importantes sobre o abandono de emprego é que, quando acontece, é motivo para que o colaborador seja dispensado por justa causa! Essa previsão se encontra na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 482.
Porém, casos de abandono de emprego precisam de vários fatores acontecendo conjuntamente para que seja caracterizado.
A Lei não especifica a quantidade de faltas consecutivas para que o abandono seja configurado, mas a Justiça do Trabalho entende que a ausência de um colaborador por mais de 30 dias consecutivos e sem justificativa pode caracterizar o fato.
A empresa precisa entrar em contato com o colaborador e confirmar que ele não deseja mais retornar ao seu posto. É preciso saber o motivo pelo qual o colaborador não retornou ao seu posto, descartando que esteve impossibilitado por motivos alheios à sua vontade, o que acontece no caso de hospitalizações ou prisões, por exemplo.
Portanto, consideram-se como regras gerais do abandono de emprego:
Para que a empresa possa demitir o funcionário com justa causa e se resguardar de complicações futuras, a comunicação do abandono de emprego deve ocorrer da seguinte maneira:
Outra coisa muito importante é a assinatura do colaborador nos comprovantes de entrega é fundamental para que o abandono de emprego seja devidamente notificado.
No caso de faltas pontuais é permitido ao empregador não só o desconto pela falta injustificada, mas a imposição de penalidade ao empregado. Esta não é obrigatória e sua aplicação fica a cargo da empresa.
Quando as penalidades são impostas, a ordem geralmente respeita a advertência verbal, em seguida a advertência do tipo escrita. A elas se seguem as suspensões, que geralmente são aplicadas com progressão dos números de dias em que o empregado é suspenso. Nessa hipótese ele não deve se apresentar ao trabalho e não será remunerado pelos dias suspendidos.
Assim, na prática, as faltas, que não configuram abandono de emprego, são aplicadas de forma que primeiro haja o estabelecimento de advertência e, nas faltas posteriores, das suspensões. Caso o comportamento faltoso se repita, aí então é permitido ao empregador aplicar a dispensa por justa causa.
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