O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um direito de todo trabalhador que exerce atividade no regime CLT, ou seja, que atua de carteira assinada.
Mesmo sendo um direito do trabalhador, o FGTS possui regras muito específicas para poder ser sacado, a mais tradicional das modalidades de saque, o saque-rescisão, que é quando o trabalhador é demitido sem justa causa.
Contudo, desde o final de 2019, o Governo liberou uma nova modalidade de saque, chamada saque-aniversário, modalidade está que permite aos trabalhadores receberem anualmente uma parte do saldo vinculado em conta.
Apesar de ser uma modalidade muito atrativa, pois permite que os trabalhadores possam resgatar parte do dinheiro que é deles, muitas dúvidas surgem, pois o saque-aniversário possui regras específicas.
O saque-aniversário é uma modalidade opcional, onde o trabalhador deverá se decidir por receber o saque-rescisão que ocorre nos casos de demissão sem justa causa, ou receber anualmente uma parte do saldo por meio do saque-aniversário.
O prazo de adesão é sempre até o último dia do mês de aniversário do trabalhador, contudo, quem adere à modalidade e quiser desistir, deverá esperar o prazo de 25 meses para desfazer a mudança.
A opção de saque-aniversário retira o valor do FGTS disponível, por isso, se houver a necessidade do saque-rescisão, a quantia não será mais em sua totalidade. O prazo para adesão é sempre até o último dia útil do mês de aniversário do contribuinte.
Os trabalhadores que pensam em aderir ao saque-aniversário possuem muitas dúvidas com relação a outras possibilidades de uso do FGTS, como no caso para dar entrada na compra de um imóvel.
Vale lembrar que todas as regras seguem inalteradas, ou seja, o trabalhador poderá utilizar o FGTS para compra de um imóvel mesmo tendo aderido ao saque-aniversário, poderá sacar o Fundo em caso de doença grave, assim como se enquadrará em todas as outras regras de saque que não sejam o saque-rescisão.
Assim, o trabalhador continua tendo direito ao recebimento do FGTS nos seguintes casos:
No caso da demissão do trabalhador, o mesmo terá acesso a todas as verbas rescisórias, menos o direito ao saque do FGTS, contudo, continuará tendo direito a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia.
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