garantia de imóvel
A aquisição de um imóvel na planta por diversas vezes é um bom negócio, tendo em vista que caso comprador não tenha pressa na utilização do bem, um imóvel na planta costuma ser bem mais em conta e contar com melhores oportunidades de financiamento.
Todavia, por se tratar da compra de algo que de fato ainda não existe, alguns riscos precisam ser avaliados na aquisição, como o tempo para conclusão da obra ou ainda caso durante o processo de construção o comprador se encontre em dificuldades financeiras e não consiga mais pagar as parcelas do imóvel.
Quando esse cenário acontece, os consumidores acabam optando por encerrar o contrato e pedir o reembolso, pois, o Código de Defesa do Consumidor proíbe qualquer cláusula que tire do consumidor o direito de reembolso.
Até por conta disso, no ano de 2018, mais especificamente no mês de dezembro do respectivo ano, foi implementada a chamada “Lei do Distrato” que cria regras mais claras e específicas relacionadas ao encerramento dos contratos de compra e venda de imóvel direto das incorporadoras.
A Lei do Distrato acabou trazendo mais segurança ao mercado e aos consumidores, embora as multas pela rescisão tenham ficado mais pesadas para o consumidor.
O reembolso para os contratos anteriores a dezembro de 2018 são um pouco mais específicos, pois, como não havia uma lei que determinasse a quantia exata do reembolso, era válido apenas o que previa o Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II — subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Para que você não fique confuso com o texto do artigo vamos explicar. Em linhas gerais o Código de Defesa do Consumidor prevê, de maneira genérica, a proibição do vendedor em reter 100% dos valores pagos e que por isso algum valor deveria ser reembolsado ao consumidor.
Como não havia definição dos valores, o judiciário precisou decidir fixando então a tese de que as multas de rescisão do contra por culpa do comprador deveriam se limitar em 25%. Nessa multa de 25% incluem-se despesas com corretagem, impostos dentre outras despesas.
Logo, caso o contrato de compra do seu imóvel foi realizado antes de dezembro de 2018 você também pode desistir da comprar por qualquer motivo, tendo direito a um reembolso de pelo menos 75% do valor pago.
Com a implementação da Lei do Distrato, Lei nº 13.786/18 em dezembro de 2018 foi fixado o valor da multa para a rescisão do contrato. Logo, desde então a multa para o encerramento de contratos sem patrimônio de afetação é até 25% do valor pago e a multa para contratos com patrimônio de afetação é de até 50% do valor pago.
Atenção! Lembre-se que a multa só é cobrada sobre o valor que já foi pago e não sobre o valor total do contrato!
Mas basicamente você precisa saber que se trata de uma proteção especial à obra, por isso a lei determinou esse percentual maior de multa. No entanto, a lei também determinou que essa multa diz respeito apenas ao encerramento do contrato, ou seja, o comprador permanece obrigado a pagar a corretagem e outras obrigações contidas na lei.
Por vim, caso você tenha o contrato encerrado, o máximo de multa ao qual você terá que pagar será exatamente o valor que você já quitou, logo, não aceite caso seja cobrado por “valores residuais”.
Conteúdo por Jornal Contábil, com informações Vinícius Gomes Barros Especialista em Contratos e Direito Imobiliário Whatsapp: (31) 98450-7509
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