No Brasil muitas pessoas conseguiram formalizar o seu negócio optando pelo regime MEI (Microempreendedor Individual), mas você sabe os direitos trabalhistas de um MEI? Pois, trata-se de gestores que administram seu próprio negócio e uma das dúvidas recorrentes é se o MEI tem direito ao seguro desemprego, mesmo atuando nesta área.
Continue conosco que vamos esclarecer esta dúvida. Acompanhe!
Vamos entender primeiro quem tem direito de receber este benefício do Seguro Desemprego.
Qualquer trabalhador que possui uma carteira assinada e foi desligado de tal empresa, sem justa causa, até mesmo nos casos de rescisão indireta, que acontece quando o funcionário “dispensa” o patrão pela falta de cumprimento do contrato de trabalho.
Portanto o tal recurso é pago para os trabalhadores formais e domésticos em consequência à dispensa:
Isto vai depender da média dos últimos três salários antes da dispensa do funcionário, o número de parcelas vai variar, podendo ser de três a cinco parcelas do recurso.
Existe também um tempo mínimo para o recebimento, pois, se o trabalhador tiver solicitado o benefício anteriormente, para solicitar novamente ficará da seguinte forma:
O MEI terá direito de requerer este benefício, se ele conseguir comprovar que a sua empresa se encontra desligada.
Além de comprovar também que ele não possui o faturamento necessário para se manter.
Portanto é necessário que o MEI prove que não conseguiu através deste ramo, uma renda mensal ou superior a um salário mínimo.
O microempreendedor consegue comprovar isto, através de uma Declaração Simplificada de Rendimentos do MEI que demonstra a renda recebida anualmente.
Para o MEI solicitar o benefício é necessário fazer o pedido através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego; podendo ser também no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou até mesmo pela internet, através do portal Gov.br.
Para requerer o seguro desemprego é necessário que o MEI apresente as documentações da empresa que comprovam a falta de faturamento suficiente, além destes que vamos citar abaixo:
Em casos como este o trabalhador precisará entrar com um recurso administrativo, pois, o mesmo está amparado pela lei vigente (Lei 7998/1990 com alterações da Lei Complementar 155/2016). Veja abaixo:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
§ 4o O registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovar renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.
Logo para ser solicitado novamente, é necessário acessar o portal gov.br/trabalho ou aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.
Neste caso o trabalhador deverá enviar as documentações que comprovem o seu pedido de revisão.
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Por Laís Oliveira
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