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Quem pode sacar dinheiro da conta de um familiar falecido?

por Gabriel Dau
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Foto: Daniel Isaia/Agência Brasil

É bastante comum o surgimento dessa dúvida nos casos em que um determinado familiar falecido tenha deixado alguma quantia em dinheiro na conta bancária. 

Entretanto, é essencial a família saber que quando os valores apurados forem inferiores a 40 salários mínimos, e se o falecido não tiver outros bens a serem inventariados, o dinheiro depositado em bancos de contrato de trabalho, provenientes de rescisão contratual, FGTS, PIS, PASEP que não foram retirados em vida pelo falecido, podem ser retirados através de um alvará judicial nos termos da Lei nº 6.858/1980.

Entretanto, se a quantia ultrapassar os 40 salários mínimos mencionados anteriormente, será obrigatório realizar um inventário, ainda que o único bem inventariado seja o dinheiro deixado em conta. 

Em seguida, os herdeiros ou o cônjuge poderão ter acesso à conta bancária do falecido, desde que estejam em posse do inventário, pois do contrário, não será possível sacar o dinheiro. 

Ao encerrar o inventário, será concedido a cada um dos herdeiros, o Formal de Partilha se o trâmite for caracterizado pela via judicial, ou a Escritura de Inventário e Partilha, se tiver sido extrajudicial. 

Estes títulos são responsáveis por oficializar a divisão de bens além de servir para indicar qual parte do patrimônio deixado foi recebida por cada herdeiro.

O herdeiro deverá levar este título ao banco onde o falecido possuía conta, para que a prática seja legal e permita o saque do recurso.

Por outro lado, a partir do momento em que o banco receber o título, ele permitirá o acesso à quantia disponível na conta do falecido, realizando todas as movimentações necessárias para transferir o valor para a titularidade do herdeiro ou cônjuge, conforme demonstrado no inventário. 

Lembrando que a pensão por morte é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve a morte declarada pela Justiça em caso de desaparecimento.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Real, dinheiro, moeda / Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

No entanto, para receber este benefício os dependentes devem se enquadrar nos seguintes requisitos: 

  • Filhos devem ter até 21 anos de idade ou sem limitações nos casos de invalidez ou deficiência;
  • Para companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia;
  • Pais do segurado, caso não haja filhos ou companheiro (a), desde que comprovem a dependência financeira;
  • Irmãos, desde que não haja filhos, companheiro (a) e os pais não estejam mais vivos, desde que comprovem a dependência econômica. Nesse caso, a pensão será paga até os 21 anos, salvo casos de invalidez ou deficiência.

Os dependentes segurados que eram aposentados também recebem a pensão, no entanto, aqueles que não eram, não precisam comprovar a qualidade de segurado na data da morte, ou estar dentro do prazo que assegura tal condição, ainda que não tenha efetuado contribuições. 

Este tempo é denominado por “período de graça”, o qual pode variar entre três meses a três anos, com base o modelo de segurado, o tempo de contribuição e se ele foi demitido.

No caso do trabalhador que tiver sido demitido após dez anos de trabalho, ele permanecerá regido pelo seguro durante três anos, mesmo sem contribuir. 

Já no que se refere ao fator mais importante, o valor da pensão por morte, os aposentados recebem 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, sendo limitada a 100%.

Na situação do trabalhador que não era aposentado, o cálculo é o mesmo da aposentadoria por incapacidade, ou seja, 50% do valor mais 10% para cada dependente, se limitando a 100%. 

Por fim, na circunstância de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, os dependentes recebem a cota de 100% da média salarial do trabalhador, e de acordo com o INSS, o benefício pago não pode ser inferior a um salário mínimo vigente (R$ 1.045,00), nem maior do que o teto previdenciário (R$ 6.101,06). 

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