A resposta é SIM!
Com Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) muitas dúvidas surgiram sobre acumulação de benefícios, em especial quanto ao acúmulo de aposentadoria e pensão por morte.
Hoje em dia, após a reforma da previdência, ainda é possível acumular esses benefícios, porém o que mudou foi a forma de cálculos. Antes era permitida a acumulação de pensão por morte e aposentadoria sem nenhuma limitação e, no cenário pós reforma, há um redutor em um dos benefícios, que será explicado adiante.
Conforme o § 2º do art. 24 da EC 103/19, é assegurada a percepção do valor integral do beneficio mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Ou seja, o beneficiário ficará com o valor de integral do benefício mais vantajoso e, o outro benefício sofrerá uma redução no valor de acordo com a faixa salarial.
- Até 1 salário mínimo – Não tem redução
- Entre 1 e 2 salários mínimos – Redução de 40% no 2º Benefício
- Entre 2 e 3 salários mínimos – Redução de 60% no 2º Benefício
- Entre 3 e 4 salários mínimos – Redução de 80% no 2º Benefício
- Acima de 4 salários mínimos – Redução de 90% no 2º Benefício
Lembrando que, essa redução não é aplicável no caso de o direito aos benefícios ter sido implementado antes da entrada em vigor da EC 103/19.
Conteúdo origina por Flavia Fantim Advogada Especialista em Direito Previdenciário, cujo objetivo é te ajudar na concessão do MELHOR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.