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Quem recebeu Auxílio Emergencial indevidamente terá que devolver o valor em dobro

Quem recebeu Auxílio Emergencial indevidamente terá que devolver o valor em dobro

27/08/2022 às 15h07 Atualizada em 27/08/2022 às 18h07
Por: Jorge Roberto Wrigt
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Imagem por @rafastockbr/ freepik
Imagem por @rafastockbr/ freepik

O Auxílio Emergencial foi um programa do governo federal brasileiro de renda mínima aos mais vulneráveis durante a pandemia de Covid-19. A intenção era auxiliar os cidadãos que foram impactados economicamente durante o período da pandemia.

O Auxílio Emergencial terminou em outubro de 2021, e muitas pessoas que receberam o benefício de maneira indevida ainda não devolveram o dinheiro para os cofres do governo. Por esse motivo, o deputado Charles Fernandes (PSD-BA) prevê a devolução em dobro dos valores recebidos de forma irregular, por meio do Projeto de Lei 1925/22 de sua autoria.

Sendo comprovado que a pessoa recebeu o auxílio de forma irregular, ela terá que ressarcir a União em valor dobrado.

“Supostos candidatos a beneficiários agiram de má-fé e receberam o auxílio emergencial sem que tivessem direito ou o fizeram mediante fraude nas informações entregues ao órgão público responsável pela coleta de dados”, afirma o deputado.

Em outras palavras, os valores foram repassados a quem não atendia aos requisitos do programa, logo não teria direito de recebê-lo. Na época, houve quem solicitasse o benefício ocultando informações ou repassando dados falsos. São justamente essas pessoas que deverão devolver o valor recebido em dobro.

De acordo com Fernandes, cerca de 7 milhões de pessoas foram contempladas pelo benefício indevido. Os prejuízos aos cofres públicos podem ter chegado a R$ 54 bilhões, conforme foi informado pelo TCU (Tribunal de Contas da União). 

Devolução 

Segundo proposta do deputado, o Ministério da Cidadania deve enviar ao beneficiário uma notificação solicitando a devolução voluntária dos recursos. Sendo o pedido não atendido, de acordo com o texto, está previsto o desconto da quantia em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que o trabalhador eventualmente receba.

Não podiam receber o auxílio emergencial em 2020 quem:

  • Tinha emprego formal ativo;
  • Pertencia à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa fosse maior que meio salário mínimo (R$ 522,50);
  • Estivesse recebendo Seguro-Desemprego;
  • Estivesse recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
  • Recebia rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda.

Naquele ano, a regra do auxílio emergencial estabelecia que o benefício deveria ser pago a quem estivesse cumprindo os seguintes requisitos:

  • Ser maior de 18 anos de idade;
  • Não tenha emprego formal ativo;
  • Não ter nenhum benefício do governo, exceto Bolsa Família;
  • Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00);
  • Deve exercer atividade sendo:
  • MEI;
  • Contribuinte individual que contribua com:
  • 20% sobre o salário de contribuição; ou
  • 11% sobre o salário de contribuição, o segurado que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
  • Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) até 20 de março de 2020.
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