Uma dúvida muito recorrente em meio aos brasileiros, trata-se da perda da pensão por morte caso o cônjuge venha se casar novamente. Já adianto que isso não passa de um boato, dado que, conforme as regras do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o dependente pode perfeitamente vir a ter outro matrimônio e continuar recebendo o valor do benefício.
É extremamente compreensível não entender muito bem as regras da previdência, ainda mais depois das alterações trazidas pela reforma de 2019. Contudo, vale ressaltar, que nada foi mudado no que diz respeito a essa regra da pensão por morte, de forma que se mantém o que já estava previamente estipulado.
Vale ressaltar, que o INSS só deixa de conceder a pensão mediante a morte do beneficiário, ou caso o cônjuge do segundo matrimônio também venha a falecer, e ele também tiver direito ao benefício. Nesta segunda situação, o dependente deverá escolher entre uma das duas pensões, visto que não é possível acumular duas pensões por morte.
Cabe salientar, que a pessoa que veio a morte, deveria ser um aposentado ou segurado do INSS, no período anterior ao seu falecimento. Caso contrário, o benefício não será concedido à sua família.
Valor da pensão por morte
Por fim, uma das dúvidas também referente às regras da previdência, diz respeito ao quanto é devido à esposa ou marido do falecido(a) na pensão por morte. Neste sentido, é preciso entender que o valor do benefício irá variar conforme alguns fatores.
Anteriormente era concedido o valor integral referente a aposentadoria do segurado, todavia, a partir da medida provisória 664 / Lei 13.135, a quantia paga pela pensão por morte irá variar, conforme a condição do segurado falecido, e número de dependentes.
Assim sendo, agora aquele que possui o direito a pensão, recebe uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do falecido, acrescida de 10% para cada dependente (filhos). O valor a ser pago na pensão por morte deve respeitar o teto de 100% da aposentadoria do falecido.
Vale ressaltar, que existe um adicional de 10% exclusivo para filhos órfãos de pai e mãe. Além disso, caso haja um dependente inválido ou deficiente é pago 100% do valor da aposentadoria do falecido. Caso o segurado não tenha deixado um cônjuge ou filhos, a pensão será destinada para os pais, em que será pago a cota familiar mais dois adicionais por dependente, ou seja, 70% da aposentadoria.
Importante: Lembrando, que o valor da pensão não pode ser inferior a um salário mínimo, sendo esse o menor valor pago.
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Conteúdo por Lucas Machado