Tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez o segurado da Previdência Social que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Essa condição é definida pelo médico perito. A Lei 8.213/91 em seu Art. 42. Diz que a “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Há, no entanto, uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para Aposentadoria por Invalidez.
A isenção será para os casos em que o pedido de benefício se deu em função de um acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o cidadão, segurado, após se tornar um filiado do INSS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
• TUBERCULOSE ATIVA
• HANSENÍASE
• ALIENAÇÃO MENTAL
• NEOPLASIA MALIGNA
• CEGUEIRA
• PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE
• CARDIOPATIA GRAVE
• DOENÇA DE PARKINSON • ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE
• NEFROPATIA GRAVE
• ESTADO AVANÇADO DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE)
• SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA-AIDS
• CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA
• HEPATOPATIA GRAVE
Esta lista de doenças foi regulamentada pela Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.
Adicional de 25%
O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir: I – da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou II – da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial. § 1º Observada a relação constante do Anexo I do RPS, as situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo previsto no caput deste artigo são:
I – cegueira total;
II – perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
III – paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV – perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
V – perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
VI – perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
VII – alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
VIII – doença que exija permanência contínua no leito; e
IX – incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
§ 2º Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago aos dependentes, no caso de óbito, na forma prevista no art. 521, observados em ambos os casos os incisos I e II do caput.
§ 3º O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
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Conteúdo por Fabricio FerriPEspecialista em direito previdenciário