Se você chegou até este artigo é porque certamente possui alguma dúvida quanto a quem tem direito a pensão por morte.
Pode ser que você não tenha afinidade com o universo jurídico ou até mesmo seja um operador do direito, independente de quem você seja, a pensão por morte é um assunto que gera inúmeras dúvidas a qualquer pessoa!
E um dos principais motivos para tantos questionamentos acerca deste tema foram as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência.
Aliás, sobre reforma da previdência, não deixe de ver meus artigos sobre: auxílio doença, aposentadoria por invalidez, revisão da vida toda.
Por isso, a equipe de advocacia do escritório Carlos Renato Santos preparou este guia, trazendo as principais informações sobre este direito!
A pensão por morte é um direito concedido aos dependentes do contribuinte do INSS, quando do falecimento do segurado.
Como a morte é um evento imprevisível, é justo que os dependentes do segurado do INSS tenham direito a uma renda, ainda que temporária, para garantir a subsistência.
Assim, os dependentes do falecido terão direito a um benefício, que será uma substituição do valor recebido por segurado, seja a título de aposentadoria, seja a título de salário.
No próximo tópico abordaremos a questão dos dependentes, os requisitos para ser considerado um e outros pontos importantes!
O pagamento da pensão por morte é feito aos dependentes do segurado. Há uma divisão quanto aos dependentes, divisão esta feita em 03 classes.
A Classe 1 abriga os dependentes necessários, ou seja, aqueles dependentes que de forma presumida tem grau de dependência financeira com o falecido.
Neste grupo, todos os indivíduos que preencheram o grau de parentesco estabelecido pela lei terão direito a receber o benefício da pensão por morte, independente se existam outros dependentes desta mesma classe.
Fazem parte da Classe 1:
Já a Classe 2 abriga os pais do falecido, que devem demonstrar que tinham um grau de dependência financeira com o falecido. Esta dependência deve estar ligada à subsistência do solicitante.
Por exemplo, se o pai do falecido dependia dele para suprir gastos supérfluos, as chances de o INSS negar o pedido de concessão de benefício são grandes.
Por fim, a Classe 3 inclui os irmãos do falecido, que para ser considerado beneficiário deverá ter menos de 21 anos ou ter qualquer idade, desde que seja inválido, tenha alguma deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Nesta classe, além dos requisitos acima, o irmão também deverá comprovar a dependência financeira, nos mesmos moldes da Classe 2.
Além de pertencer a alguma das três classes, é preciso que o dependente comprove três pontos: o óbito ou a morte presumida do segurado, a qualidade de segurado do falecido, na época do falecimento e a qualidade de dependente.
A comprovação do óbito é feita através do atestado de óbito ou, caso a morte do segurado tenha sido presumida, a prova será feita com a sentença judicial.
Já a qualidade de segurado do falecido não precisa de um documento em específico, o próprio INSS, em regra, terá este dado em seu sistema.
A qualidade de segurado é a que garante o direito dos dependentes do falecido ao recebimento do benefício.
O sujeito será considerado segurado no INSS se, no dia do seu falecimento, ele constar como contribuinte do INSS, independente do regime.
O mais interessante deste requisito é que, no caso da pensão por morte, não existe um número mínimo de contribuições a serem feitas pelo sujeito para que ele seja considerado segurado.
Por exemplo, se um indivíduo começou a trabalhar em uma empresa em 10/01/2020, em tese, no mesmo mês ele já se torna contribuinte do INSS. Caso ele venha falecer em 15/02/2020, os seus dependentes terão direito à pensão por morte.
Além disso, também terão direito a receber a pensão por morte os dependentes do segurado que estiverem em período de graça.
Após deixar de contribuir com o INSS, o indivíduo terá um prazo estabelecido em lei para continuar sendo segurado. Ou seja, se dentro do período de graça o sujeito vier a falecer, os seus dependentes terão direito a receber a pensão por morte.
O período de graça para este caso será o seguinte: após qualquer período de contribuição, seja um mês ou mais, os próximos 12 meses serão considerados o período de graça, ou seja, mesmo não contribuindo, é como se ele ainda fosse segurado pelo INSS.
Caso o contribuinte tenha 120 contribuições ou mais, o período de graça será de 24 meses.
Por fim, a qualidade de dependente já foi abordada no tópico anterior. Assim, preenchido os requisitos acima, é possível o acesso à pensão por morte.
Infelizmente, a Reforma da Previdência diminuiu drasticamente o valor da pensão por morte.
Antes da Reforma, o valor do benefício era calculado da seguinte forma: 100% do valor em que o segurado recebia de aposentadoria ou 100% do valor que ele receberia em caso de pensão por invalidez.
Vale ressaltar que esta regra é válida para aqueles que entraram com pedido do benefício até 13/11/2019 ou para aquele segurado que tenha falecido até esta data.
Atualmente, o valor do benefício é calculado em duas partes.
A primeira parte é a seguinte: o valor total do benefício aos dependentes será calculado a partir de 60% do valor da sua aposentadoria ou, caso o falecido não tenha sido aposentado, será de 50% do valor de sua aposentadoria por invalidez, caso ele tivesse direito.
Na segunda parte do cálculo, com o valor de 50% da aposentadoria por invalidez acrescenta-se 10% correspondente a cada dependente, até o limite de 100%.
Para ilustrar este cálculo, suponhamos que o falecido tenha deixado uma ex-mulher dependente e dois filhos menores de 21 anos.
Será calculado o valor da sua aposentadoria por invalidez e, deste valor, será feita a seguinte fórmula: 50% do valor da aposentadoria por invalidez + 10% (ex-esposa) + 10% (companheira) + 10% (filho) = 90% do valor da aposentadoria.
A partir daí, os 90% do valor da aposentadoria será dividido em 3, de modo que cada dependente receberá 30% do valor do valor da pensão por morte.
Este valor realmente é pouco, não é mesmo?
A Reforma se tornou prejudicial, pois, além de reduzir a base de cálculo da aposentadoria, tornou o valor final a ser pago a cada parte muito inferior ao que era pago antes.
Se você chegou até aqui, provavelmente já entendeu sobre quais são os requisitos para o direito ao benefício e já sabe qual o valor poderá receber a título de pensão por morte.
Agora, é importante saber quais os documentos você deve reunir para realizar o pedido do benefício.
De antemão, é importante que você saiba que não é necessário o acompanhamento de um advogado para a entrada do pedido. Por ser um ato administrativo, você mesmo poderá organizar todos os documentos necessários e iniciar o pedido no site do INSS. Prático, não é mesmo?
Mas nem sempre é assim. É comum que o INSS indefira o pedido sem nenhuma justificável plausível. Por isso, em alguns casos é extremamente recomendável o acompanhamento de um advogado neste procedimento.
Quanto aos documentos, será necessário que você reúna todos estes aqui:
Esse item é importante no caso de cônjuge ou companheiro, pois se filhos somente o documento pessoal é suficiente.
Agora se cônjuge, a certidão de casamento é um documento comprobatório suficiente.
Já na hipótese de companheiro, ou seja, aquele que vivia em união estável com falecido, as provas a serem demonstradas poderão ser declarações por escrito, comprovante contas bancárias se conjuntas, certidão de nascimento dos filhos em conjunto, entre outras.
Não há uma regra em específico para este tipo de comprovação, basta que sejam demonstradas com provas contundentes.
Vimos que o atestado de óbito do segurado é condição primordial para iniciar o processo de solicitação da pensão por morte.
No entanto, em alguns casos não é possível ter esse documento em mãos.
O caso mais comum é na hipótese em que o falecimento do segurado foi presumido, ou seja, não existe comprovação de que ele, de fato, tenha morrido, mas dado às condições, a chance de ele estar vivo são mínimas.
Um exemplo clássico é o desaparecimento do indivíduo. Por exemplo, em um certo dia, um idoso sai de casa, dizendo que vai a padaria, mas ele não retorna. Passam-se meses e anos de busca, mas ainda não foi possível encontra-lo.
A partir daí, a probabilidade de ele estar morto são grandes. Assim, para que seja dado a destinação correta ao seu patrimônio, é possível que seja declarada a presunção de sua morte, que é feita através de um processo judicial.
Com a sentença do juiz declarando a morte presumida do idoso, é possível iniciar o procedimento para concessão da pensão por morte.
Porém, caso o segurado tenha de fato falecido, mas a família perdeu a certidão de óbito, basta ir ao cartório em que foi emitido o atestado e solicitar a segunda via.
Pense na seguinte situação:
Marta possui 17 anos e recebe a pensão por morte vinda do seu pai falecido. Em um certo dia, sua mãe, que era contribuinte do INSS, também vem a óbito. Teria Marta direito de receber duas pensões por morte, tanto do seu pai quanto da mãe?
Nesta hipótese em questão, é possível sim o acúmulo de duas pensões, já que Marta é dependente presumida tanto do pai, quanto da mãe.
A regra é que, só será possível o acúmulo de pensão por morte se o beneficiário for dependente econômico presumido dos falecidos.
Aqui entra os integrantes da Classe 1, ou seja, o beneficiário que tiver o cônjuge e pai falecido e for menor de 21 anos, poderá acumular o benefício.
Agora, quando o segurado faz parte dos outros grupos, a concessão do beneficio só será feita se o indivíduo conseguir demonstrar a sua dependência financeira com o falecido.
É o caso, por exemplo, de um sujeito que pleiteia a cumulação de pensão por morte do cônjuge e do filho falecido.
Por fim, é possível o acúmulo da pensão por morte com outros benefícios do INSS, como aposentadoria, auxílio acidente, auxílio doença, etc.
Quando se fala em dependente necessário, como filhos, a regra é clara: completados 21 anos, cessa o direito ao recebimento da pensão por morte, exceto se o filho tiver alguma deficiência.
No entanto, quando se fala em cônjuge ou companheiro, a regra se altera.
Para estes dependentes, o prazo de recebimento da pensão irá depender da idade da dependente ou do tempo de relação do beneficiário com o falecido ou do tempo de contribuição do segurado. Vejamos.
A pensão por morte à ex-cônjuge ou companheira cessará:
Passado às regras gerais do prazo para o pagamento da pensão por morte, falaremos do prazo do recebimento do benefício.
Quando se é cônjuge ou companheiro, o prazo de recebimento varia conforme a idade do beneficiário, de acordo com a tabela abaixo.
Idade Tempo de duração do pagamento da pensão por morte
Menos de 21 anos 3 anos
Entre 21 e 26 anos 6 anos
Entre 27 e 29 anos 10 anos
Entre 30 e 40 anos 15 anos
Entre 41 e 43 anos 20 anos
Acima de 44 anos Vitalícia, ou seja, até sua morte
Assim, o que se verifica é que a lei estabelece um prazo para o pagamento de acordo com a expectativa de vida do brasileiro e da sua capacidade laborativa. Assim, se você é dependente do falecido por ser cônjuge ou companheiro, é preciso se atentar à estas regras de idade.
São várias as regras para a pensão por morte aos dependentes do falecido, mas deu para ver que elas são perfeitamente possíveis de serem cumpridas.
Assim, se você é um beneficiário, é essencial que você junte o máximo de documentos comprobatórios e faça a solicitação diretamente como INSS.
Conteúdo original por Carlos Renato Santos – Carlos Renato Santos, é advogado criminalista e do Consumidor, responsável pelo escritório. É especialista em Direito Penal. É associado ao escritório Costa & Saldanha Advogados, onde atua na esfera dos direitos do Consumidor. WhatsApp: (21) 98038-5301. Escritórios: Rio de Janeiro: Rua da Assembléia, 10 – 11º andar, Centro – RJ. Niterói: Av. Ernani do Amaral Peixoto, 507 – Centro, Niterói – RJ
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