O adicional de insalubridade é uma forma de compensar todos os trabalhadores que atuam em atividades que ao longo dos anos podem trazer prejuízos para a saúde.
Muitos trabalhadores atuam nesta condição e não tem conhecimento sobre este adicional.
Pensando nestes trabalhadores e em tantos outros que têm dúvidas sobre este tema, elaboramos este artigo dedicado a esclarecer quem são os trabalhadores que podem receber o adicional de insalubridade e quais são os seus direitos.
O trabalho insalubre é aquele que expõe o trabalhador aos agentes nocivos à saúde. Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos.
A insalubridade é prevista pela norma regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que define limites para a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos.
Quando o limite é extrapolado, ou seja, quando o trabalhador é exposto acima do limite de tolerância, será devido o adicional de insalubridade.
Vale lembrar que um dos fatores que define a interferência dos agentes insalubres na saúde do segurado é o tempo de exposição.
Portanto, para considerar nociva a saúde e consequentemente gerar o direito ao adicional é preciso que a exposição seja habitual.
Nesse ponto você me pergunta: “e se eu fico exposto apenas parte do meu horário de trabalho posso receber o adicional?”.
A resposta é SIM.
Como dissemos, o adicional é devido nos casos de habitualidade, independente do tempo de exposição.
A insalubridade é prevista na CLT pelo artigo 189 que dispõe:
“Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Através da leitura deste artigo podemos identificar que a insalubridade é medida através da intensidade e tempo de exposição.
Essa definição é importante, pois ela que identifica qual o percentual de adicional o trabalhador deverá receber.
O adicional de insalubridade é dividido em três graus, mínimo, médio e máximo.
A Insalubridade em grau mínimo significa que as condições de trabalho oferecem pouco risco à saúde do trabalhador.
Nesses casos o adicional devido será de 10%.
Já a Insalubridade em grau médio indica que a exposição aos agentes nocivos é mais alta, portanto o adicional será de 20%.
Por fim, a Insalubridade grau máximo significa que o trabalhador está exposto a condições que oferecem alto risco à saúde. Nesses casos o adicional será de 40%.
Existem duas formas de identificar o grau de insalubridade em determinada atividade.
A primeira delas é através da própria legislação.
Existem alguns tipos de exposição nas quais a própria norma regulamentadora já define o nível de exposição.
Quando este não for o caso, ou seja, se o nível de insalubridade da sua atividade não estiver previamente definido na legislação deverá ser adotada a segunda opção, qual seja, a perícia técnica.
A perícia técnica é extremamente comum para definição de insalubridade e periculosidade, pois através dela é emitido o laudo de inspeção referente ao local de trabalho, conforme determina a NR 15, item 15.5.1.
Através deste laudo será possível identificar o grau de insalubridade e consequentemente qual será o percentual do adicional devido ao trabalhador.
O adicional é calculado, como regra, sobre o valor do salário mínimo.
Os adicionais previstos são de 10%, 20% e 40%, que variam conforme o grau de exposição, conforme mencionamos.
Desta forma, após identificado qual é o grau de determinado trabalhador, esta porcentagem será aplicada ao valor do salário mínimo e então saberemos qual é o valor do adicional que o trabalhador irá receber.
Um ponto que merece destaque é que nem sempre a regra será essa.
Existem casos em que há convenção que coletiva determinando o pagamento do adicional calculado sobre o piso da categoria.
Nestes casos será necessário identificar qual é o piso da categoria e após aplicar a porcentagem conforme o nível de exposição.
Caso o trabalhador não tenha conhecimento sobre essas informações ele poderá buscar através do sindicato da categoria ou buscar auxílio junto a um Advogado Trabalhista.
Para clarear as situações que geram a insalubridade no ambiente de trabalho, vamos citar alguns exemplos de agentes nocivos, você consegue encontrá-los na íntegra através da NR 15, são eles:
Os limites de tolerância ao ruído contínuo ou intermitente variam entre o mínimo de 85dB, que poderá ser suportado por até 8 horas.
O limite máximo é de 115dB, que poderá ser suportado por no máximo 7 minutos.
Como exemplo, podemos citar os trabalhadores que atuam em contato com o benzeno, carvão, poeiras minerais, chumbo, mercúrio dentre outras substâncias que podem causar o câncer.
O frio e calor extremo podem ser prejudiciais à saúde quando há longa exposição.
Exemplo de contato com esse tipo de agente nocivo são os trabalhadores que atuam em restaurantes e estabelecimentos com cozinhas industriais, açougues, dentre outros.
As radiações não-ionizantes são as microondas, ultravioletas e o laser.
O adicional é devido, assim como nos demais casos, quando o trabalhador é submetido a níveis acima do permitido, principalmente quando não é fornecida a proteção adequada.
Aqui temos os exemplos dos profissionais da saúde, seja dos seres humanos, dos animais, ou mesmo os profissionais que atuam na limpeza urbana.
Microorganismos que são encontrados no dia a dia desses trabalhadores e de muitos outros, interferem na saúde do trabalhador.
Vale lembrar que este assunto é profundo e complexo, nosso objetivo é apresentar a situação, mas cada caso deverá ser avaliado cuidadosamente por um advogado trabalhista.
O trabalhador que atua em ambiente insalubre e não recebe o adicional ou o recebe na proporção incorreta deve buscar o apoio de um Advogado Trabalhista para correta identificação de seus direitos.
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Por: Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.
Fonte: Aposentadoria do INSS
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