Dentre os benefícios da previdência social regulamentados pela Lei 8.213/91 está o auxílio-doença. Para quem ainda não sabe, ele é destinado a segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) acometidos por alguma doença ou acidente, de modo que ficaram incapazes de exercer sua atividade de trabalho.
Neste sentido, vale ressaltar que o auxílio-doença é pago em casos de incapacidade temporária, caso a condição do segurado seja considerada permanente, será concedido a aposentadoria por invalidez, importante não confundir.
Além disso, para possuir o direito ao auxílio-doença, é necessário que o segurado se enquadre em algumas regras definidas para o recebimento do benefício. Confira melhor esta questão no tópico a seguir.
Previamente, em geral, é preciso que o trabalhador acometido por doença ou acidente apresente ao seu empregador um atestado que justifique o afastamento do seu ofício. Feito isso, será necessário aguardar 15 dias para acionar o INSS, solicitando o auxílio-doença.
Ademais, o segurado deverá passar por uma perícia médica realizada pelo órgão, através deste procedimento, ele deverá comprovar sua incapacidade temporária. Neste momento, é preciso apresentar documentos como: atestados, laudos, relatórios, exames, entre outros.
De todo modo, para solicitar o benefício o trabalhador deve estar de acordo com os seguintes requisitos:
Ps: a carência é dispensada em casos de algumas doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2998/2001.
Algumas doenças, por lei, isentam a obrigatoriedade do cumprimento da carência de 12 meses, são elas:
A solicitação do benefício pode ser realizada através do site ou aplicativo Meu INSS, de modo a agendar a perícia médica. Neste procedimento, basta que o segurado compareça no dia, endereço e hora marcada. Para quem deseja fugir dos meios “online”, é possível realizar tal procedimento ligando no número 135.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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