Foto: Tony Winston/Agência Brasília - Fonte: Agência Senado
Independentemente de o empregado estar trabalhando ou não de carteira assinada, quando ocorre o encerramento do contrato de trabalho, ele tem direito ao recebimento de algumas verbas trabalhistas que deverão ser liquidadas por seu empregador.
Caso haja o falecimento desse empregado, o encerramento do seu contrato de trabalho será de forma automática. Por se tratar de uma modalidade diferenciada do término do vínculo de emprego, as verbas rescisórias devidas também serão diferenciadas.
Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais a seus dependentes que estejam recebendo pensão por morte.
O próprio INSS classifica os dependentes na seguinte ordem de prioridade para requerer os direitos do trabalhador falecido:
1)o cônjuge; a companheira e o filho menor de 21 anos ou de qualquer idade desde que apresente invalidez permanente;
2)os pais;
3)o irmão menor de 21 anos ou de qualquer idade desde que apresente invalidez permanente.
Na hipótese de não existir dependentes habilitados na previdência social, seguindo a lista de prioridade exposta pelo INSS, terão direito ao recebimento das respectivas verbas os dependentes que não estejam recebendo a pensão por morte, ou seja, os herdeiros previstos na lei civil.
Os valores a título de verbas rescisórias não serão pagos diretamente em conta bancária de titularidade dos dependentes ou até mesmo do empregado falecido, devendo o empregador providenciar sua quitação perante a Justiça do Trabalho, utilizando-se da ação de consignação em pagamento.
Se por ventura o empregador não fizer esse pagamento, os dependentes do empregado falecido poderão ingressar com uma ação trabalhista requerendo o pagamento das verbas rescisórias a que ele teria direito, não sendo necessária a abertura de inventário para isso.
Havendo o encerramento do contrato por falecimento do empregado, a existência de dependentes e o direito às verbas trabalhistas, deverão ser levadas em conta outras condições para a realização do acerto trabalhista aos dependentes, como, por exemplo, o tempo de serviço prestado.
Para o empregado que possuía a carteira de trabalho assinada e que contava com menos de 01 (um) ano de serviço, os seus dependentes terão direito a:
Além disso, também poderão ter direito ao salário-família.
Já para o empregado com carteira assinada e que contava com mais de 01 (um) ano de serviço, os seus dependentes terão direito a:
Além disso, também poderão ter direito ao salário-família.
Quanto ao empregado que não possuía a carteira de trabalho assinada, os seus dependentes terão o mesmo direito, mas para isso deverão ingressar com uma ação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício.
De qualquer forma, os dependentes precisarão comprovar na justiça que o falecido trabalhava para determinada empresa. Se ficar comprovado o vínculo de emprego, os dependentes terão direito ao recebimento das verbas rescisórias,observando o tempo de serviço prestado.
Observa-se que o encerramento do contrato de trabalho não se dá por culpa do empregado e nem do empregador. Diante disso, nas verbas a serem pagas não está incluído o aviso prévio e nem a multa de 40% sobre o FGTS.
Assim, tanto a empresa quanto os dependentes do trabalhador falecido devem ficar atentos às peculiaridades das verbas rescisórias, bem como sobre a forma em que devem ser pagas.
Além disso, é importante esclarecer que, caso a morte do empregado seja em razão de acidente de trabalho, os seus dependentes poderão ter outros direitos além das verbas rescisórias acima indicadas.
Por: Clara Lúcia Gonçalves de Andrade, OAB/MG 181.469.
Fonte: Silva & Freitas Sociedade de Advogados
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