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Quem trabalha CLT pode abrir uma empresa?

Muitos brasileiros sonham em ter o seu próprio negócio, no entanto, muitos desses empreendedores decidem manter também o seu emprego com registro em CLT.

No artigo de hoje explicaremos como funciona a abertura de empresa para quem trabalha sob o regime CLT. 

Quem é CLT pode abrir uma empresa?

Como regra geral, nada na legislação proíbe o trabalhador com carteira assinada de registrar o CNPJ em seu nome. No entanto, o contrato de trabalho com cada empresa pode diferir, neste caso, deve-se assegurar que o empregador tem quaisquer objeções.

Normalmente há uma cláusula no contrato de trabalho que proíbe você de abrir um negócio que concorra diretamente com a empresa para a qual você trabalha CLT. Portanto, abrir um negócio por conta própria será considerado ilegal. Esse tipo de cláusula costuma ser mais comum em algumas empresas, principalmente devido a segredos comerciais e / ou industriais.

É recomendável que você leia sempre o seu contrato de trabalho e certifique-se de que ele permite que você abra sua própria empresa.

Agora, outra coisa que você precisa prestar atenção é o seu tempo ativo em outras empresas para que elas não se sobreponham ao seu trabalho. Portanto, lembre-se de planejar!

Um adendo importante aqui é que em caso de demissão se você possuir um CNPJ ativo você não terá direito ao seguro desemprego. 

Sou funcionário público, posso abrir uma empresa?

É compreensível que os servidores públicos não possam abrir suas próprias empresas, nem participar de quaisquer outras empresas como sócios. No entanto, se você for apenas um sócio de investimento, a lei permite que o faça.

Os funcionários públicos são a única exceção prevista na lei. Caso seja um funcionário do Estado, deverá cumprir uma série de obrigações estabelecidas no sistema jurídico da União. Na Lei n.º 8.112 / 90, determina-se:

“Art. 117. Ao servidor é proibido: (…)

X — participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei n.º 11.094, de 2005)”.

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Wanessa

Redação Jornal Contábil

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