Duas dúvidas comuns sobre o recebimento do Seguro Desemprego: se estagiário e quem trabalha meio período tem direito a receber. O Seguro Desemprego é um direito dos trabalhadores contratados sob regime CLT. Como essas duas situações são bem específica, é normal que elas levantem dúvidas. E nós estamos aqui para dar as respostas.
Não. O contrato de estágio não é um contrato regido pela CLT. É um contrato regido pela Lei nº 11.788/2008. Ao terminar o estágio, o mesmo não tem direito ao aviso prévio, 13º e pagamento de férias proporcional, e nem o pagamento da multa do FGTS.
Sim. O trabalho de meio período com carteira assinada é regido pela CLT, assim como um contrato de emprego de tempo integral. A diferença é que para o cálculo do Seguro Desemprego, será feita uma proporcionalidade das horas trabalhadas para usar como base de cálculo, desde que o funcionário tenha sido demitido sem justa causa e atenda aos pré-requisitos para o Seguro Desemprego.
Sim. Trainee não é uma relação de trabalho regida por uma lei diferenciada. O trainee se encaixa na categoria de funcionário regido pela CLT. Isso acontece porque o título trainee é faz parte de um programa da empresa para admitir funcionários em cargos de entrada e, a partir desses cargos, começar um treinamento do funcionário para crescer na empresa. Em um plano de carreira, o trainee é o cargo de base, a partir de onde o funcionário deverá trabalhar suas habilidades, conhecimentos, e desempenho na empresa. Comparado com o estágio, o trainee é um programa melhor, mas que geralmente não é oferecido para estudantes. Geralmente, o programa é oferecido para recém formados ou jovens que estão nos últimos períodos de um curso superior.
Não. Trainees e quem trabalha meio período seguem as mesmas regras que um trabalhador de período integral para receberem seus Seguros Desemprego. Ou seja, para Receber o Seguro Desemprego, o trainee ou funcionário de meio período terá que:
Ter sido dispensado sem justa causa e estar desempregado quando requerer o benefício.
Não possuir renda própria de qualquer natureza que seja suficiente à sua manutenção e da família.
Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção de auxílio acidente e pensão por morte.
O funcionário tem de ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada por uma certa quantidade de meses. Na primeira solicitação do Seguro Desemprego, o funcionário tem de ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Na segunda solicitação, o funcionário tem de ter trabalhado por pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente antes da dispensa. Da terceira solicitação em diante, o funcionário tem de ter trabalhado 6 meses ininterruptamente, nos meses anteriores à dispensa.
Para a primeira solicitação, nos últimos 24 meses anteriores a demissão, o funcionário tem que ter trabalhado por um mínimo de 18 meses, consecutivos ou não. Lembre-se que a quantidade de parcelas que você irá receber também está relacionada ao tempo trabalhado e qual a solicitação que você está fazendo.
3 parcelas a partir da terceira solicitação, se foram trabalhados entre 6 e 11 meses. 4 parcelas na primeira solicitação se o funcionário trabalhou 18 a 23 meses nos últimos 36 meses de carteira assinada; na segunda solicitação se o funcionário trabalho por 12 a 23 meses; na terceira solicitação se o funcionário trabalhou de 12 a 23 meses. 5 parcelas na segunda solicitação após trabalhar por 24 meses, mínimo, e na terceira solicitação após ter trabalhado 24 meses com carteira assinada.
O valor das parcelas do Seguro Desemprego é definido por uma tabela do Seguro Desemprego, e vai de acordo com a faixa de salário médio que o funcionário tinha na empresa nos últimos 3 meses anteriores à demissão.
Você tem ainda alguma dúvida sobre quem tem direito ao Seguro Desemprego? Deixe suas perguntas nos comentários. Estamos aqui para ajudar!
Via Ponto rh
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