Muitos casais brasileiros estão optando por viver uma união estável ao invés do casamento tradicional.
Com essa escolha surgem várias dúvidas relacionadas aos direitos daqueles que vivem nessa relação, pensando nisso elaboramos o artigo de hoje para falar sobre a pensão por morte para aqueles que vivem uma união estável.
Primeiramente preciso te dizer que aqueles que vivem em uma união estável tem direitos que são similares aos do casamento oficial.
Por isso, em caso de morte do cônjuge caso ele seja um segurado do INSS e preencha os requisitos você pode ter sim, o direito de receber o benefício de pensão por morte, porém, será necessário comprovar a relação.
Este é um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social que tem como destino os dependentes do segurado do INSS que veio a falecer ou teve a sua morte presumida.
Esses dependentes dividem uma ordem de grupos prioritários, isso quer dizer que os dependentes do grupo I exclui o direito do dependente do grupo II, observe os grupos abaixo:
Para ficar mais fácil exemplificaremos o direito de prioridade dos grupos, confira:
Exemplo: Caso o segurado que venha a óbito tenha um cônjuge dependente do grupo I, os pais e irmãos do grupo II e III não têm direito ao benefício.
Outra informação importante é que na situação onde os pais e os irmãos vão requerer o benefício será preciso realizar a comprovação da dependência financeira do segurado que veio a óbito.
Como mencionei, para ter direito à pensão por morte é preciso realizar a comprovação do relacionamento.
Confira os documentos, lembrando que pode ser comprovada através de prova testemunhal e documental como, por exemplo:
Caso não tenha nenhum desses documentos pode ser possível recorrer a outras formas de provar a relação.
Destaco que, caso as provas sugeridas não sejam aceitas pelo INSS, elas precisam ser encaminhadas ao judiciário, situação que pode requerer o auxílio de um advogado previdenciário. Por isso, alguns outros documentos podem ser:
A duração do benefício pode variar conforme o grupo dos dependentes e o número de contribuições realizadas pelo segurado junto ao INSS.
Em 1.º de janeiro de 2021 começou a valer a portaria n.º 424 publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de dezembro de 2020, onde aconteceu uma mudança na idade para a duração do pagamento da pensão por morte.
Para óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2020 a duração do benefício de pensão por morte era a seguinte:
Idade do dependente na data do óbito | Duração do benefício |
Menos de 21 anos | 3 anos |
Entre 21 e 26 anos | 6 anos |
Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
A partir de 44 anos | Vitalício |
Já para aqueles óbitos que aconteceram a partir de 1.º de janeiro de 2021 o tempo de recebimento do benefício é o seguinte:
Idade do dependente na data do óbito | Duração do benefício |
Menos de 22 anos | 3 anos |
Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
A partir de 45 anos | Vitalício |
Preciso ressaltar que a regra tem validade para óbitos que aconteceram após a realização de ao menos 18 contribuições mensais e cujo casamento ou união estável tenha ao menos dois anos.
Lembrando também que o cônjuge ou parceiro que, na data do óbito estava legalmente separado do segurado falecido e que recebia pensão alimentícia, terá direito a pensão por morte, pelo tempo em que deveria receber a pensão alimentícia.
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