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Quero mudar de nome: Veja em quais casos isso é possível

por Ricardo
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Foto: Polícia Civil

A legislação brasileira (Lei 6.015 de 1973) determina que todo nascimento no território nacional deverá ser levado a registro no local em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, oportunidade em que a pessoa ganha legalmente o nome. Além do nascimento, também a adoção e o casamento são ocasiões em que a pessoa adquire o nome.

O nome é um direito de personalidade que, além de manifestar a identidade pessoal, também individualiza a pessoa dentro da sociedade, visto que é a forma pela qual o indivíduo passa a ser reconhecido por terceiros. Por esse motivo, o nome é regido pela regra da imutabilidade, isto é, deve se manter inalterado para garantir segurança às relações jurídicas. Assim, em regra, o nome é definitivo e imutável.

Entretanto, o direito ao nome deve ser exercido em consonância com a dignidade da pessoa humana de modo que não pode ser motivo de vergonha, humilhação, confusão, discriminação ou desonra ao portador. Desta forma, excepcionalmente, em algumas circunstâncias, admite-se a modificação do nome a fim de assegurar a dignidade da pessoa.

A legislação e a jurisprudência admitem a possibilidade de alteração do nome no decorrer da vida do indivíduo, contudo, o interesse público restringe as hipóteses de modificação e muitas vezes faz-se necessária uma ação judicial.

É possível a alteração do nome nos seguintes casos:

  1. Casamento e divórcio (art. 1.565, § 1º, CC e Provimento 82/2019 do CNJ) – diretamente no cartório, independe de autorização judicial
  2. Mudança de sexo (ADI 4275/DF e Provimento 73/2018 do CNJ)– diretamente no cartório, independe de autorização judicial
  3. Substituição de nome quando evidenciada a exposição da pessoa ao ridículo (art. 55, parágrafo único, Lei 6.015/73)– mediante decisão judicial
  4. Opção no primeiro ano após atingir a maioridade (art. 56, Lei 6.015/73)– diretamente no cartório
  5. Inclusão ou substituição por apelido público notório (art. 58, Lei 6.015/73) – diretamente no cartório
  6. Reconhecimento de filho – geralmente decorre de ação judicial de investigação de paternidade
  7. Adoção (art. 47, § 5º, ECA) – consequência da decisão judicial na ação de adoção
  8. Inclusão do nome de padrasto/madrasta no nome do enteado (art. 57, § 8º, Lei 6.015/73) – mediante decisão judicial
  9. Proteção às testemunhas e às vítimas (art. 57, § 7º, e art. 58, parágrafo único, Lei 6.015/73) – mediante decisão judicial, o procedimento é célere e sigiloso
  10. Alteração de nome por estrangeiro ao correspondente nome brasileiro (art. 115, Lei 6.815/80) – no requerimento de naturalização, encaminhado ao Ministro da Justiça
  11. Erro de grafia no nome (art. 110, Lei 6.015/80) – diretamente no cartório se se tratar de erro evidente, isto é, se não houver questionamento sobre a correção diante de documentos que comprovem o erro
  12. Homonímia, nome igual ao de outra pessoa (art. 57, Lei 6.015/73)– inserção de sobrenome mediante decisão judicial
  13. Correção ou transliteração de nomes para fins de dupla nacionalidade (REsp 1.310.088-MG) – mediante autorização judicial

Não obstante a regra da imutabilidade do nome, a lei apresenta algumas exceções e a jurisprudência vem mitigando cada vez mais essa regra. Com o fim de facilitar o procedimento de modificação do nome, admite-se que, em alguns casos, a alteração seja realizada de forma administrativa, isto é, no próprio cartório de Registro de Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente de autorização judicial.

casamento permite ao cônjuge o acréscimo dos sobrenomes do outro. Esse acréscimo, normalmente, é requerido no processo de habilitação dos nubentes perante o cartório, mas pode ocorrer depois do casamento. O STJ decidiu que o direito de acrescer o sobrenome deve se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, ou seja, será necessária uma ação judicial para tanto.

Com a dissolução do casamento, tem-se a possibilidade de os ex-cônjuges retomarem o uso dos nomes de quando eram solteiros. Isso pode ocorrer tanto administrativamente no cartório, quando o divórcio for extrajudicial, ou também por ocasião da sentença de divórcio.

Uma situação peculiar é aquela em que o casal registra seu filho constando na certidão de nascimento o nome de casado dos pais, porém, posteriormente, o casal se divorcia e muda seus nomes, contudo, no registro do filho continua a constar o nome de casado dos genitores.

Com o fim de solucionar tal situação, o Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento 82/2019 , padronizou os procedimentos de alteração do nome do genitor em cartórios sem ter mais a necessidade de autorização judicial.

De acordo com o provimento, a averbação da alteração do nome do genitor no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, em decorrência de casamento, separação, divórcio, poderá ser requerida em cartório, mediante a apresentação da respectiva certidão. Se o filho for maior de 16 anos de idade, o acréscimo do sobrenome depende do seu consentimento.

Outra hipótese que permite a alteração do nome diretamente no cartório, independente de autorização judicial, é a mudança de sexo. O STF, na ADI 4275/DF, reconheceu ao transgênero, aquele indivíduo que possui características físicas sexuais distintas das características psíquicas, o direito de alterar seu nome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e independente de decisão judicial.

Com base na decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 73/2018 para regulamentar a alteração de nome e sexo da pessoa transgênero diretamente no cartório. Não é requisito a comprovação de realização de cirurgia de redesignação de sexo ou de tratamento hormonal, nem de apresentação de laudo médico ou psicológico. O pedido de retificação é baseado unicamente no consentimento livre e informado do solicitante transgênero.

Assim, toda pessoa capaz e maior de 18 anos poderá requerer ao cartório a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. Porém, é vedada a alteração de sobrenome (nome de família). O procedimento é totalmente administrativo, basta apresentar os documentos elencados no art. 4º, § 6º, do referido provimento. Inclusive, o solicitante deverá declarar a inexistência de processo judicial que pleiteie a alteração pretendida.

Mais um caso que admite a modificação do nome diretamente no cartório é a opção no primeiro ano após atingir a maioridade, nos termos do art. 56, da Lei 6.015/73:

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Os pais exercem o direito de escolha do nome do filho no momento do seu nascimento, nada mais justo do que conferir ao filho, quando atingir maturidade, o direito de modificar o próprio nome a fim de garantir a sua identidade e autodeterminação. Para tanto não é exigido autorização judicial, pois a alteração está prevista em lei. Após o prazo legal de 1 ano, apenas por via judicial será permitida a alteração do nome, desde que haja justo motivo.

Outra hipótese também prevista na Lei de Registros Publicos é a inclusão ou substituição por apelido público notório (art. 58, Lei 6.015/73). Admite-se a alteração diretamente no cartório a fim de facilitar a identificação da pessoa mediante a correspondência entre o nome civil registrado e aquele efetivamente usado. Exemplo clássico é do ex-presidente, que acrescentou o apelido Lula ao seu nome completo, Luiz Inácio Lula da Silva.

Por fim, há a possibilidade de modificação do nome em razão de erro de grafia, nos termos do art. 110, Lei 6.015/80. A alteração poderá ocorrer diretamente no cartório se se tratar de erro evidente, isto é, se não houver questionamento sobre a correção diante de documentos que comprovem o erro. Trata-se de caso em que há um equívoco no registro do nome, por exemplo, “Carvalo” quando deveria ser grafado como “Carvalho”.

Diante de documentos comprobatórios que permitam a constatação imediata do erro de grafia, é possível a alteração do nome diretamente pela via administrativa no cartório. Entretanto, caso o erro não seja evidente, será necessária uma ação judicial requerendo a modificação do nome.

Sendo assim, apesar de o nome ser considerado imutável pelo ordenamento jurídico brasileiro, há exceções que permitem a sua alteração. Muitas hipóteses que admitem a modificação dependem de autorização judicial, porém há casos em que a alteração do nome pode correr administrativamente, isto é, diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Conteúdo original por Camila Xavier Graduada em Direito no Centro Universitário de Brasilia – UNICEUB em 2016. Graduada em Gestão de Políticas Públicas na Universidade de Brasília

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