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REAPOSENTAÇÃO: Uma nova esperança para quem contribuir por pelo menos 15 anos após a aposentadoria

A “reaposentação” desconsidera a aposentadoria atual, bem como todo o tempo de contribuição para sua concessão. Objetiva o estabelecimento de uma nova aposentadoria, considerando apenas as contribuições posteriores – no caso daquelas pessoas que continuaram contribuindo à Previdência Social depois de se aposentarem.

Primeiramente, é importante destacar que o intuito da “reaposentação” é diferente da “desaposentação”. Na desaposentação – tese rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 503) –, se objetivava o aproveitamento do tempo total contribuído (antes e depois da aposentadoria), para gerar uma aposentadoria mais vantajosa. A reaposentação, por sua vez, se trata de renúncia em seu sentido mais amplo, pois se objetiva a desconsideração integral das contribuições anteriores à aposentadoria, na medida em que os recolhimentos posteriores já garantem direito a uma nova e diferente aposentadoria (e, em muitos casos, mais vantajosa).

A tese já é adotada pela Justiça Federal de São Paulo – Capital e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Existem aposentados que, após sua aposentadoria, continuaram contribuindo à Previdência Social e, com isso, adquiriram direito a uma nova aposentadoria, diferente da atual.

Por isso, não se trata de acumulação (contagem concomitante dos períodos), e sim de renúncia da atual aposentadoria com a concessão de uma nova, de espécie diferente, instituto denominado “reaposentação”.

https://www.jornalcontabil.com.br/confira-os-casos-em-que-e-possivel-aumentar-o-valor-da-aposentadoria-do-inss/

Cita-se um exemplo: Um homem se aposentou com 35 anos de contribuição e 55 de idade. Após a aposentadoria, continuou trabalhando e contribuiu para a Previdência Social por mais 15 anos. Apenas com o período contribuído após sua aposentadoria, ele já preencheria todos os requisitos para obtenção de uma nova aposentadoria, por idade (os requisitos são 65 anos de idade para homens e 60 para mulheres e, no mínimo, 180 contribuições), sem qualquer vínculo com a aposentadoria anterior. Como não poderá acumular duas aposentadorias, poderá renunciar a aposentadoria anterior (e renunciar também a todo o tempo de contribuição que a gerou) e requerer uma nova aposentadoria, com base nas contribuições posteriores.

Ainda, exemplificando quanto a valores, caso uma pessoa que tenha, por exemplo, uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição com início em 1997, com valor atual de 2.800,00. Caso tenha 60 anos de idade, se for mulher, ou 65 anos, se for homem, e tenha contribuído pelo teto máximo (5.645,80) durante todo o período após a aposentadoria, poderia, de acordo com essa tese, renunciar à aposentadoria atual, bem como a todo o tempo que a originou, e postular nova aposentadoria por Idade. Neste caso, teria um benefício com o valor aproximado de R$ 5.081,00, por mês, sendo esta nova aposentadoria, portanto, bem mais vantajosa que a primeira, ainda que não considere todo o tempo de contribuição da primeira aposentadoria.

Assim, mostra-se absolutamente viável – e justo – o instituto da reaposentação, o qual não tem qualquer vinculação com a desaposentação (que fora injustamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal).

Conteúdo por Sonilde Lazzarin– Advogada. Doutora em Direito, na área de Direito do Trabalho, com Graduação, Especialização e Mestrado pela PUCRS.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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