O trabalhador que tem a carteira assinada tem garantido por lei o recebimento do 13° salário. Todavia, muitas dúvidas rondam sobre as regras para o recebimento deste abono natalino. Uma delas é se quem recebe pensão alimentícia tem direito a esse benefício.
A pensão alimentícia é baseada na remuneração mensal do trabalhador ou do beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O valor da pensão varia, pois depende da capacidade financeira de quem paga e das necessidades de quem recebe. Quando a pessoa trabalha registrada ou é aposentada e tem uma renda fixa, o desconto da pensão é feito de forma automática diretamente na fonte.
Pois então, vamos direto ao assunto e explicar. Para quem a pensão é descontada diretamente na folha de pagamento, há sim o pagamento do 13º salário, assim como do adicional de férias. Na prática, toda pessoa pagadora da pensão alimentícia que possui renda fixa deve pagar o 13º salário ao alimentado.
Portanto, caso o pagante tenha renda fixa, aquele que recebe a pensão alimentícia também tem direito ao 13º salário. A quantia serve como um bônus e é o mesmo valor pago todo mês ao pensionista.
Conforme o descrito no início deste texto, todas as pessoas que trabalham sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que tenham estado empregadas por mais de 15 dias, seja na iniciativa privada ou pública, têm direito. Aposentados e pensionistas também recebem o benefício.
O 13º salário é devido ainda a funcionários afastados por doença ou licença maternidade. Mas no caso do afastamento por motivo de saúde que ultrapasse 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento desse período fica a cargo do INSS.
Já o trabalhador que por algum motivo teve o contrato suspenso não tem direito a receber o equivalente aos meses sem trabalhar.
Quem trabalha há menos de um ano na empresa, tem direito a receber o 13º salário proporcional, ou seja, pela quantidade de meses trabalhados. Assim como aqueles que foram demitidos sem justa causa. Neste caso, o pagamento é feito na hora da rescisão.
Todavia, o empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional.
A cada mês trabalhado durante o ano, o empregado tem direito a receber 1/12 avos referente ao 13° salário. Isso é importante para saber se o trabalhador receberá o valor integral ou proporcional.
Para efeito de cálculo, é considerado um mês de trabalho quando a pessoa foi admitida e trabalhou pelo menos 15 dias no primeiro mês. Ou seja, se uma pessoa é contratada no dia 14 de maio, o mês de maio entra no cálculo. Mas se a pessoa começou um novo emprego em 20 de maio, o mês não entra no cálculo. Neste caso, o empregado receberia o 13º salário proporcional a sete meses de trabalho no ano, ao invés de oito.
Em geral, o 13° é pago em duas parcelas. A primeira corresponde a 50% do salário bruto do empregado – incluindo horas extras e adicionais. Já para a segunda parcela, desconta-se o valor pago na primeira parcela e os tributos, INSS e Imposto de Renda.
Caso o empregado não tenha uma remuneração fixa, o valor base será a média anual – é o caso de quem recebe comissões de vendas, por exemplo. Valores pagos de vales refeição, alimentação, transporte e bônus, como a PLR, não entram no cálculo do décimo terceiro.
Quando o pagamento do 13° é feito em duas parcelas, a primeira deverá ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Porém, se a data final cair no fim de semana, o pagamento deve ser antecipado.
No caso de quem recebe o 13° salário em uma única parcela, o empregador tem até o dia 30 de novembro para fazer o pagamento. É comum que empresas antecipem a primeira parcela para ser paga junto às férias do funcionário, mas essa não é uma obrigação e sempre deve ser acordada entre as partes com antecedência.
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