Em meados de agosto, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Parecer nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), em detrimento da decisão do Recurso Extraordinário (RE) 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal e dos respectivos embargos declaratórios, responsável por definir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – que se popularizou com o termo “Tese do Século”, e especificando que, para o cálculo dos créditos das contribuições, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal também deve ser excluído da base de cálculo.
Nesse sentido, vale ressaltar que o acórdão do RE 574.706 não entrou neste mérito, e que também não há base legal que fundamente tal entendimento. Porém, por conta dessa compreensão da Receita Federal, há o risco de possíveis autuações por parte do Fisco, assim como em relação à exclusão do ICMS nas vendas, pois a decisão dos embargos declaratórios ainda não foi publicada, além de ainda termos soluções de consulta contrárias.
É importante destacar, neste contexto, que a RFB está em constante ação quanto aos efeitos jurídicos da decisão do STF, principalmente na tentativa de minimizar efeitos desfavoráveis à arrecadação. E, justamente, indo ao encontro de tais ações, tem-se o Parecer nº 10 da Cosit, anexado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que é o foco dessa análise. Tal Parecer, resumidamente, não discute mais o débito do contribuinte e passa a avaliar as restrições de crédito. Com isso, o entendimento adotado pela RFB pode embasar possíveis autuações aos contribuintes.
Ademais, no final do Parecer, foi solicitado o pronunciamento da PGFN no sentido de ratificar ou retificar o entendimento, o que se faz necessário esperar este comunicado por parte do órgão jurídico. Neste caso, se o conteúdo do Parecer for ratificado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, considerando que o contribuinte não concorde com tal entendimento, o mais adequado é que este ingresse com uma ação judicial, para que se faça valer o seu direito e que se resguarde de possíveis autuações.
Todo este cenário se dá devido à falta de embasamento legal e a omissão do assunto no RE 574.706. Existe uma clara controvérsia jurídica quanto à essa situação, tendo em vista que é possível contestar de que forma a legislação rege, de fato, os créditos do PIS e da COFINS, uma vez que o STF ainda não apresentou um posicionamento claro.
Outro ponto que vale ser mencionado é que a base de cálculo do crédito não possui relação com a materialidade do crédito do PIS e da COFINS. A Tese do Século não trouxe uma avaliação concreta ou um debate em torno do crédito da entrada. Dessa forma, interpretação da RFB pode dificultar a compreensão sobre a natureza jurídica.
Por fim, é inegável que o assunto é de grande complexidade, gerando, assim, dúvidas em empresas que não são especializadas na legislação tributária brasileira ou que não estão acompanhando a Tese do Século e seus desdobramentos que vêm acontecendo com uma alta frequência. Por isso, para mitigar riscos e identificar novas oportunidades, é fundamental que haja uma parceria com especialistas sobre o assunto, que poderão auxiliar efetivamente as operações tributárias no cotidiano corporativo.
Por Lucas Moreira, Consultor Tributário na Systax, empresa de inteligência fiscal.
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