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A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015.
Por isso, é preciso estar atento às novas regras da escrituração, isso porque a Receita Federal divulgou a Instrução Normativa nº 2.004/2021, a fim de orientar sobre a forma, entrega e prazo da escrituração em 2021.
O documento precisa ser apresentado anualmente por pessoas jurídicas e aquelas que são equiparadas.
Desta forma, está mantida a sua apresentação através do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
O prazo para enviar a ECF se estende até o último dia útil do mês de julho para a apresentação das informações referentes à 2020.
Mas é importante ressaltar que, nos casos de extinção, cisão (parcial ou total), além de fusão ou incorporação, a escrituração também precisa ser apresentada, dentro dos seguintes prazos:
Até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano: se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril;
Até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento: se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro.
Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014 (ECF a ser entregue em 2015), todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas;
IV – até 2015, às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Na ECF devem constar todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), principalmente nos seguintes casos:
Ao deixar de apresentar a escrituração, ou fazer a apresentação do documento com erros ou omissão de informações, a pessoa jurídica pode ser penalizada.
Veja o que diz a instrução normativa:
Multa para pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real:
I – Equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro;
II – 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto.
Assim, a multa será limitada em:
I – R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
II – R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem nas determinações da instrução normativa.
Multa para as demais pessoas jurídicas:
I – multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II – multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
II – multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
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Por Samara Arruda
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