A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
a) as informações cadastrais relativas às entidades domiciliadas no exterior devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais. No entanto, passaram a ser excetuados dessa regra, entre outros:
a.1) os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
a.2) os veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior:
a.2.1) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100, desde que nenhum destes possua influência significativa;
a.2.2) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
a.2.3) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e
a.2.4) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa;
b) para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais deve abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA), e será realizado na forma prevista nos arts. 19 a 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016;
c) as entidades estrangeiras a que se referem o § 2º do art. 19, o art. 20 e o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 devem informar, em até 90 dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coleta Web, caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º da referida norma;
d) a inscrição no CNPJ das demais entidades domiciliadas no exterior, não enquadradas nos arts. 19 e 20, ocorre na forma disciplinada nos arts. 14 a 16, com o cumprimento do disposto no § 2º do art. 20 e com indicação de seus beneficiários finais nos termos do art. 8º, todos da referida norma, devendo, ainda, observar que:
d.1) o endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado;
d.2) a solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI;
d.3) a indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 dias a partir da data da inscrição, observado o disposto no § 5º e no § 9º do art. 19 da referida norma;
e) impede a inscrição no CNPJ o fato de integrante do QSA da entidade:
e.1) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula;
e.2) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à
inscrição no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula.
Ressaltamos, ainda, que as entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017, que procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, deverão:
a) informar os beneficiários finais na forma prevista no art. 8º; ou
b) informar a inexistência de beneficiários finais, quando aplicável o disposto no § 2º do art. 9º; e
c) entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 até a data-limite de 31.12.2018.
As entidades nacionais deverão informar os beneficiários finais a partir da publicação do ato complementar específico da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).
No mais, foi revogado o § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que determinava a suspensão da inscrição do CNPJ, no caso de pessoa jurídica omissa contumaz, que tenha sido intimada por meio do edital e não tenha procedido a devida regularização da sua situação mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.
(Instrução Normativa RFB nº 1.729/2017 – DOU 1 de 15.08.2017)
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