Através da Instrução Normativa RFB 1.891/2019 a Receita Federal normatizou o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio da RFB na Internet.
O deferimento do pedido de parcelamento formalizado de acordo com as normas previstas ficará condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de protocolo sem manifestação da autoridade fazendária, o pedido de parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o devedor cumpra os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.
Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o caput são de:
I – R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; e
III – R$ 10,00 (dez reais), na hipótese de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.
A partir da 2ª (segunda) parcela:
I – as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;
II – o pagamento deverá ser efetuado mediante:
a) débito automático em conta corrente bancária; ou
b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.
Via Guia Tributário
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