Com o Leão é assim, e não tem muito o que pensar: quem teve, no ano passado, rendimento mensal superior a R$ 1.903,98 – ou anual acima de R$ 28.559,70 – e perdeu o prazo, que se encerrou na última sexta-feira, para se regularizar com a Receita Federal, deve agora se apressar para enviar logo a declaração em atraso. A multa vai aumentando à medida que o tempo passa e já começa a ser contabilizada a partir de hoje, quando a Receita volta a disponibilizar o programa para o envio da declaração após o prazo normal: a multa mínima é de R$ 165,74, mas pode atingir até 20% do imposto devido.
“O mais recomendável é fazer, o quanto antes, a declaração em atraso para evitar custos elevados com os encargos pelo descumprimento da obrigação”, diz o auditor fiscal Adilson Matos, da Superintendência da Receita Federal da 5ª Região Fiscal, que abrange os estados da Bahia e Sergipe.
Os cálculos dos encargos são ferozes: multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago. Assim, caso o contribuinte entregue a declaração até o último dia útil de maio, por exemplo, irá pagar até 1% do IRPF devido ou R$ 165,74 – sendo sempre considerado o maior entre os dois valores. Caso a entrega seja feita no dia 1º de junho, por exemplo, a multa percentual já será o dobro, ou seja, 2%.
Dúvidas
Quem ainda tem dúvidas sobre o preenchimento da declaração e pensa em obter esclarecimentos diretamente na Receita já não contará mais com o plantão especial que foi montado, na sede do órgão, na Avenida Tancredo Neves, em Salvador. O serviço só funcionou até a última sexta-feira.
“Agora, é preciso agendar, previamente, o atendimento pela internet, por exemplo, sujeitando-se à disponibilidade de datas”, informa Jandira Borges, da assessoria de comunicação da delegacia da Receita na Bahia.
“O próprio programa e o site da Receita são bem elucidativos, mas o mais recomendado, em casos considerados mais complicados pelo contribuinte, é procurar um profissional contábil”, frisa o presidente do Conselho Regional de Contabilidade da Bahia (CRC–BA), Antonio Nogueira. Até mesmo os serviços gratuitos oferecidos por universidades e instituições da área foram encerrados juntamente com o fim do prazo de envio da declaração.
Sonegação
As consequências podem se tornar ainda mais complicadas para quem simplesmente deixar de declarar o imposto. Ainda que o contribuinte, diante de tantos escândalos atuais de caixa 2, duvide da expressão dura lex, sed lex(a lei é dura, mas é a lei), é bom não contar com a impunidade nesses casos: a legislação do imposto considera sonegador quem não entrega a declaração nos casos obrigatórios e, diante da precisão cada vez maior do cruzamento de dados envolvendo o CPF, o contribuinte notificado pela Receita pode realmente ficar em maus lençóis.
Após aplicar a multa pela falta de entrega da declaração, o Fisco pode ainda cobrar o imposto devido sobre a renda não declarada, inclusive considerando os bens não declarados como acréscimos patrimoniais injustificados, tributáveis, mais multa de 150% pela sonegação fiscal e juros Selic. E não é só: caso o contribuinte não pague o valor cobrado pelo Fisco, após o final de processo administrativo, a pessoa física poderá ser investigada e processada por crime de sonegação fiscal, passível de pena de reclusão de dois a cinco anos.
A consequência imediata, entretanto, é que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) adquire status de pendente de regularização e, com isso, a vida financeira do contribuinte se complica. O contribuinte não pode, por exemplo, obter empréstimos pessoais, prestar concurso ou mesmo fazer determinadas operações bancárias.
Contribuinte deve conferir se é mesmo obrigado a declarar para evitar a multa
Os contribuintes devem ficar atentos, pois há outros casos de obrigatoriedade na entrega da declaração, além da faixa de rendimentos. São também obrigadas a declarar: contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado e aqueles que tiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros.
Ganho de capital
O contribuinte que optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país e quem teve, no ano passado, receita bruta superior aos R$ 142.798,50, oriunda de atividade rural, também se enquadra no caso. Declara-se, em geral, ganho acima de R$ 28.559,70.
Via atarde
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